Página 1977 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2019

- Vistos.Fls. 33/37: Tendo em vista que o bloqueio judicial atingiu conta bancária destinada ao recebimento de pensão alimentícia devida aos filhos menores da executada, conforme fls. 46/47, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no importe R$ 307,83 (trezentos e sete reais e oitenta e três centavos), de acordo com o extrato bancário encartado às fls. 48/49, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor da executada, em relação ao comprovante de depósito de fl. 28, observadas as formalidades legais e de praxe.No mais, diante do retorno do comprovante AR de fl. 50, com a observação “ausente”, fica a executada Thamires Loiane Alves Mendes devidamente intimada da data da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 09 de outubro de 2017, às 15:00 horas, através de seu procurador constituído, advertida de que o prazo para oposição de eventuais embargos é até a data da audiência, através de advogado (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada por meio do sistema Renajud, inserindo a restrição para transferência e expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, observando-se que o prazo para embargos é até a data da audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.Int. - ADV: CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP)

Processo 000XXXX-29.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thamires Loiane Alves Mendes - Juntada de AR : AR763934768TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Lilian Cristina Novaes de Oliveira Diligência : 04/10/2017 - ADV: CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP)

Processo 000XXXX-29.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thamires Loiane Alves Mendes - Vistos. Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes na forma constante desta. Aguarde-se o cumprimento. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do NCPC. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo no fluxo próprio. Publicada esta em audiência, saindo as partes intimadas.GILBERTO FERREIRA DA ROCHAJuiz de Direito - ADV: CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP)

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