materialidade, não há eficácia da decisão penal na instância administrativa, a teor do art. 126 da Lei 8112/90
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus MARCELO LESSA e ERLY SIMÕES e, em consequência, às penas do artigo 12, III, e parágrafo único da Lei 8.429/92, cuja dosimetria segue da seguinte forma: