Página 12 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Setembro de 2019

exigido. Entretanto, como o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC. P.R.I. - ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)

Processo 100XXXX-31.2019.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo dos Santos -ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por REGINALDO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Por conseqüência, condeno o vencido ao pagamento das custas e verba honorária que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido. Entretanto, como o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC. P.R.I. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)

Processo 100XXXX-77.2019.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ricardo Alfredo Bassio Haddad - - Anieli Pimentel Meneghetti Haddad - - Samira Meneghetti Haddad - Juiz (a) de Direito: Dr (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2019/000743 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º, do CPC. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do CPC). Processe-se e intime-se. Adamantina, SP, 04/09/2019 - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)

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