Página 433 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 12 de Setembro de 2019

ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis. Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi. Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio". Segundo o autor, nessa hipótese" (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis ". Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPP, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação. Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada se manifestaram pela relatividade desses princípios. Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da" ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário ". Por fim, defende o autor que"A condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação. O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello. Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência. Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: "(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição. Não há argumento - que não uma pura opção política - que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública. Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém". O citador autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: "É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória". No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que "isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro (...)". Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão. 2.2. DA IMPUTAÇÃO REMANSECENTE: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime consistente no furto qualificado pelo emprego de chave falsa, na modalidade tentada, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 155, § 4º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputada ao acusado. Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime. Pertinente a materialidade do crime, destacam-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso. Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual auto de prisão em flagrante (fls. 08/20); auto de exibição e apreensão (fls. 19); termo de entrega do bem que fora subtraído e posteriormente apreendido e restituído à vítima (fls. 18); termos de declarações prestadas na esfera administrativa; assim como da prova oral produzida sob o pálio do contraditório. Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através da confissão espontânea do acusado, prestada ao ensejo do exercício de sua autodefesa, que se apresenta em consonância com a prova oral produzida, consistentes nos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas na peça acusatória, dando conta do fato e suas circunstâncias. Máxime é o valor da confissão espontânea e voluntária do acusado, porquanto relevante para o descortino do evento, circunstância que milita em seu favor, mormente quando em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, especialmente a prova oral, não havendo nenhum outro elemento que ilida a veracidade e autenticidade das declarações do denunciado. Nesse sentido é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete: "De qualquer forma, a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos" (In CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 2ª ed., 1994, p. 250). Na mesma vertente já decidiu o Excelso Supremo: "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais" (RTJ 88/371). A vítima e as testemunhas, ouvidas por ocasião da instrução processual, ratificaram a versão prestada na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia. Nessa perspectiva, a vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA, informou que, no dia do evento, pela manhã, estacionou seu veículo em frente a uma oficina e foi trabalhar. Em dado momento, visualizou o veículo passando na via pública, sendo conduzido pelo acusado, motivo pelo qual saiu correndo atrás do mesmo. Na altura do cruzamento da Avenida Alexandrino de Alencar, foi auxiliado por uma viatura policial, que trafegava no local e perseguiu o acusado, logrando prendê-lo. Informou ainda que na delegacia visualizou uma chave falsa, apreendida com o acusado. Após a adoção dos procedimentos legais, teve o seu veículo restituído. Observe-se que em crimes de índole patrimonial, que geralmente ocorrem na clandestinidade, o depoimento da vítima se reveste de relevante valor probatório, mormente em face do contato direto que travou com o agente criminoso, influenciando bastante na formação da convicção do julgador. Além disso, a vítima, por não conhecer o acusado e, por isso mesmo, não ostentar qualquer animosidade ou hostilidade prévia para com este, dificilmente sustentaria uma acusação infundada, o que torna ainda mais relevante o conteúdo de seu depoimento e mais plausível a participação do denunciado no evento criminoso narrado na peça acusatória. Nessa vertente caminha a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem

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