2º e incisos I e II do art. 29 da Lei 8.987/1995; e inciso VIIdo parágrafo único do art. 2º e art. 7º da Lei 8.078/90 carecem de conhecimento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Ademais, assim como no Recurso Especial de TAM Linhas Aéreas S/A, a VRG Linhas Aéreas S/A não combateu o fundamento principal do acórdão recorrido quanto ao art. 39, V, do CDC, razão por que também se aplica na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."