Página 1056 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do (a) Administrador (a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas proceuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ssss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o (a) Administrador (a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao (á) Administrador (a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o (a) Administrador (a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao (à) Administrador (a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do (a) Administrador (a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: TATIANA SGUILLARO PIZZO (OAB 348273/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)

Processo 109XXXX-47.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Ricardo Soutto - Vitaderm Farmácia de Manipulação LTDA - Vistos. Considerando que o V. Acórdão acolheu o recurso interposto tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé e majorar os honorários de sucumbência em 12%, nada mais a ser apreciado nestes autos. Arquivem-se, considerando-se o trânsito em julgado apontado à fl. 196. Intime-se. - ADV: IVAN ALFARTH (OAB 302326/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP), EDUARDO MANTOVANINNI DIAS (OAB 181281/SP)

Processo 111XXXX-02.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Alves Nunes - Expresso Maringá Transportes Ltda - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Vistos. Fls. 34/39: Ante os documentos apresentados nos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Sem prejuízo, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 17/19, corroborada pela cota ministerial de fls. 30, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 9.056,44, na classe trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MOISES DE JESUS BELLINAZZI (OAB 251435/SP), RICARDO PICCININ (OAB 282893/SP), ROBERTO SAM SEGAL (OAB 330856/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA BIET (OAB 394995/SP)

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