Página 1194 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Setembro de 2019

RODRIGO SILVA FONTENELLE, CLAUDIA SILVA FONTENELLE e DANIELA FONTENELLE STREIT FONTANA. Informam os requerentes que há créditos a serem recebidos pelo falecido advindos dos pagamentos dos precatórios expedidos nos autos dos seguintes processos: 013XXXX-79.2012.4.01.9198 - TRF 1ª Região - e 021XXXX-44.2015.4.05.0000 - TRF 5ª Região -, conforme documentos de ID 42684326. É o relatório. DECIDO. Nomeio inventariante RODRIGO SILVA FONTENELLE. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado. Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo. Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Deverá o inventariante esclarecer a inclusão da Sra. Maire Lucia Silva Fontenelle na sobrepartilha, haja vista ser separada judicialmente do falecido desde 1988. Já houve apresentação do esboço de partilha (ID n. 42684380), entretanto este não satisfaz. Venha aos autos novo esboço de partilha. No esboço de partilha devem conter as seguintes informações: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, acaso existente, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a descrição completa do bem a ser inventariado; c) o valor dos bens; d) a meação do viúvo (a)/quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima períodica; e) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Prazo: 20 dias. Vindo o esboço de partilha, dê-se vista à Fazenda Pública. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização do processo físico 2003.01.1.103327-6, nos termos do artigo 11 e parágrafos, da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, suscitando eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação. Decorrido o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, sem impugnação das partes, estas ficam desde já intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019. Brasília, DF, 10 de setembro de 2019 14:05:50. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta

SENTENÇA

N. 071XXXX-70.2019.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: FRANCISCA LAURECI BESERRA DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv (s).: DF11892 - KATIA CARVALHO DE CASTRO. R: MARIA MARROCOS BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 071XXXX-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FRANCISCA LAURECI BESERRA DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: MARIA MARROCOS BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de ratificação de testamento público de ID 33175293 - Pág. 1 a Pág. 2 deixado por Maria Marrocos Bezerra de Oliveira, falecida em 25/2/2015, conforme certidão de óbito de ID 33175341. A inicial foi instruída com a cédula testamentária (ID´s 33175293 -Pág. 1 a Pág. 2), certidão de óbito da testadora (ID 33175341) e certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (ID 42565869 - Pág. 1). O Ministério Público se manifestou na petição de ID 43197274 - Pág. 1 pelo acolhimento do pedido de ratificação do testamento público. É o relatório. DECIDO. O pedido de ratificação e registro de testamento público trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, com o objetivo ser reconhecida a veracidade e a validade do testamento deixado pela testadora falecida. A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1.864 do Código Civil. Não há irregularidades ou vícios aparentes. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 736 e 735, § 2º, do CPC, RATIFICO o testamento público de ID´s 33175293 - Pág. 1 a Pág. 2 deixado por Maria Marrocos Bezerra de Oliveira e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Verifica-se que houve indicação de testamenteiro no referido testamento. Assim, nos moldes do art. 735, § 3º, do CPC e do art. 1.976 do CC, nomeio testamenteira Francisca Laureci Beserra de O. Cardoso (ID 33175243 - Pág. 1). Expeça-se termo da testamentária. Após o documento ser assinado eletronicamente pela Juíza, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado. Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo. Custas pela requerente. Caso os herdeiros sejam capazes e concordes, fica desde já AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2019 13:46:44. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta 8

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar