Página 259 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Setembro de 2019

médicos tendentes a demonstrar sua incapacidade laborativa. Perícia médica apresentada nos Id’s 19232960 e 19232962. O autor manifestou sobre a perícia no Id 20142337. Intimado acerca da perícia, o INSS permaneceu inerte (conforme certidão no Id 21034644). 2. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. No que atine ao mérito da questão, tenho que deva ser concedida aposentadoria por invalidez à parte autora por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver incapacitado para o exercício de atividade: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Dessume-se, assim, que quatro são os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, para obtenção da aposentadoria por invalidez do trabalhador: a) a comprovação da incapacidade; b) impossibilidade de reabilitação; c) impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência; d) carência. Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que o autor encontra-se acometido de doença que o incapacita de forma permanente. Descreve a perícia que desde o ano de 2015 o autor é portador de escoliose, retrolistese lombar, osteofitose, discopatia degenerativa, artrose interapofisaria, gonartrose tricompartimental do joelho esquerdo e dorsalgia irradiada a membros inferiores (CID’s 10 M545, M541 e M17), doenças/lesões de origem degenerativa e em caráter evolutivo, atestadas clinicamente e por Rx, resultando em incapacidade laboral total e permanente desde outubro/2015. No caso, o perito médico afirmou que a incapacidade do autor não é suscetível de recuperação ou habilitação para o exercício da função que exercia (motorista) ou mesmo de outras atividades, razão pela qual forçoso é reconhecer a impossibilidade de readequação a outra atividade que lhe garanta a subsistência, sem depender de esforço físico (‘vide’ laudo pericial nos Id’s 19232960 e 19232962). Quanto ao período de carência, a questão está superada, vez que pelas informações trazidas aos autos, verifica-se que no momento do requerimento administrativo (30/10/2015) o autor já estava incapacitado, possuía mais de 12 (doze) contribuições e encontrava-se dentro do período de graça, visto que este se estendeu até maio/2016 (última contribuição em abril/2015), nos termos do artigo 15, II, § 4º, da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No que pertine à indenização por dano moral pleiteada pelo requerente em razão de ter o INSS indeferido seu pedido administrativo, tenho que tal pretensão não há de prosperar, eis que tal conduta não configura ato ilícito passível de reparação. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 5. A responsabilidade civil da administração pública, em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo desnecessário aferir o dolo ou a culpa do agente, de sorte que o dever de indenizar surge quando presentes a

ação/omissão administrativa, a configuração do dano, a existência de nexo causal e a ausência de excludentes de ilicitude. 6. Diante da inexistência de dano causado pelo INSS, descabida indenização por danos morais e materiais. 7. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF 1ª R.; AC 2000.38.00.020608-5; MG; Terceira Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Adverci Rates Mendes de Abreu; Julg. 21/03/2012; DJF1 14/05/2012; Pág. 32)” Dessa forma, não há como se acolher o pedido de dano moral. 3. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal ao autor do benefício da aposentadoria por invalidez permanente, no valor a ser apurado, julgando extinta a ação, com resolução de mérito. A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1. Nome do Segurado: Sergio Fumegali. 2. CPF: XXX.794.991-XX. 3. Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez 4. Data do início do benefício: 30/10/2015 (data do requerimento administrativo). 5. Renda mensal inicial: 100% do salário de benefício 6. Data início do pagamento: 30 (trinta) dias a contar da intimação. Destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença, e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, defiro a antecipação de tutela, TODAVIA A CONVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Veja-se que a parte autora possui reduzida capacidade de trabalho, o que gera o perigo de dano irreparável, vez que o benefício tem caráter alimentar. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente nos termos das Leis 6.899/81 e 8.213/91, bem como legislação superveniente, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1º Região, até o efetivo pagamento, bem como acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c. 161, § 1º, CTN), a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa de juros até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/06/2009), a partir de quando os juros moratórios deverão ser aplicados à razão de 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros consagrados nas cadernetas de poupança. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ. Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à instância superior para reexame necessário, por se tratar de condenação de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Isento o INSS do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cássio Luís Furim Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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