Página 7 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Setembro de 2019

Emprego, que garantem aos trabalhadores expostos ao calor, não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, reconheço o direito do autor a 15 minutos de pausa, a cada uma hora laborada, razão pela qual defiro o pagamento limitado a 06 (seis) pausas de 15 minutos por dia de trabalho, uma vez que a reclamada já concedia 02 (duas) pausas (vide certidão do Sr. Oficial de Justiça, acima transcrita), de acordo com os registros consignados no analítico produção/hora adunado, para os dias de labor de 08 horas diárias e/ou de 04 (quatro) pausas para os dias, devendo o tempo suprimido ser acrescido de sujeição a jornada de seis horas diárias do adicional de 60% (Cláusula 15ª da CCT), por se tratar de intervalo intrajornada remunerado, e repercutir em todas as parcelas remuneratórias, recebidas e rescisórias, ante a natureza salarial do título (artigo 457 da CLT - inteligência da sumula 437 do c. TST), exceto em relação ao período de trabalho posterior a 11.11.2017 (lei 13.467/17) onde a referida parcela passou a ter natureza indenizatória."

Reporto-me às considerações preliminares, a fim de rejeitar o pedido de sobrestamento do processo.

Feito o registro, destaco que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista são contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Dessa forma, deixo de apreciar a revista pela ótica da existência de divergência jurisprudencial, de contrariedade à orientação jurisprudencial e de violação à norma infraconstitucional. Isto posto, no que pertine à alegação de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do depoimento da parte recorrida, confrontando os argumentos recursais com os fundamentos do acórdão, entendo que a recorrente não demonstrou a violação direta e literal das normas jurídicas invocadas, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Registro que, apesar de a norma consubstanciada no inciso LV do artigo da Constituição Federal garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso.

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