Página 1276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.'

Nessa linha, em atenção a cota ministerial de mov. 6.1 e com base nos fundamentos encartados nesta decisão, , com fundamento no artigo 105, I, suscito o conflito negativo de competência 'd', da Constituição Federal[2] e artigo 114, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que “é do maior interesse, tanto particular das partes na causa, quanto público, que a apuração dos fatos se faça perante autoridade judiciária competente, a qual efetive a sua subsunção à normal jurídica que os disciplina [...]"

O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, opina pelo não conhecimento do conflito e, caso conhecido, pela remessa dos autos à Justiça Federal, em parecer assim ementado (fl. 221):

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