Página 1186 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Setembro de 2019

vê, a seguradora deixou de efetuar o pagamento dos seguros quando ciente dos danos, mesmo que tão evidentes. Dessa forma, incorreu em mora, estando obrigada ao pagamento da multa decendial de 2%, ou seja, para cada 10 dias de atraso no cumprimento da obrigação, incidente sobre o total da indenização. No caso em tela, a constituição em mora incorreu de pleno direito, nos termos da retromencionada cláusula 16.2, não havendo se falar em inexistência de mora sob o argumento de que não existiria dívida positiva e líquida. No entanto, a teor do que dispõe o artigo 412, do Código Civil, o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. Portanto, se há estipulação contratual de multa decendial, deve a mesma ser honrada, limitada à previsão do citado dispositivo legal. Outrossim, salutar trazer à colação a didática lição de Arnaldo Rizzardo para quem "Ao devedor é que incumbe a prova da inexistência da culpa pela mora. Ao credor simplesmente cabe o pedido de cláusula penal". Da análise dos autos verifica-se que a seguradora/devedora não se desincumbiu de provar a inexistência de culpa pela mora, o que corrobora o entendimento de que é aplicável no caso em análise a aplicação da multa moratória decendial. Vejamos o entendimento do STJ, ratificando o posicionamento aqui esposado:SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL.1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 2. O pagamento da multa decendial deve ser feito ao mutuário. Vencido, nessa parte, o Relator.3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 813.898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 28/05/2007, p. 331) RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL -SEGURO HABITACIONAL - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MUTUÁRIOS-SEGURADOS - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DECENDIAL - LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. II. Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro, não há como reconhecer a prescrição pleiteada. III. Os mutuários-segurados são legítimos a pleitearem o recebimento da multa junto com o adimplemento da obrigação, quando presentes vícios decorrentes da construção. IV. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916). Recurso especial de SEBASTIÃO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS provido, em parte, e Recurso especial de CAIXA SEGURADORA SA não conhecido. (REsp 1044539/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009). Não é outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "TJPE - Súmula 101. É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal". Multa esta que tem, como termo inicial, o dia 25 do mês seguinte à notificação, nos termos da cláusula 16.2 da mencionada apólice. Finalmente, verifico ter sido apresentado projeto de reforço estrutural completo e definitivo, suficiente para que a decisão seja líquida (fls. 768/838). Com efeito, a parte autora trouxe aos autos o projeto técnico de reforço do Bloco 13, Quadra 80, do Conjunto Habitacional Arthur Lundgren II, onde se situam os apartamentos dos autores, constando planilha detalhada dos custos (fls. 802/803). Este projeto está bem detalhado e inexiste razão para desacreditá-lo, mormente quando o laudo técnico da parte ré traz valores bem aproximados - apesar de levemente maiores. Mormente quando o perito do juízo, intimado, apresentou sua avaliação entendendo como mais apropriado o projeto estrutural apresentado pela parte autora. Ou seja, constam os elementos suficientes para uma pronta condenação da seguradora, sem que seja preciso encaminhar para liquidação, o que, de fato, apenas resultaria em mais demora ao processo, retardando o seu fim último de pacificação social. Esclareço, contudo, que o valor apresentado no projeto à fl. 802/803, e ora acolhido, diz respeito ao orçamento de todo Bloco 13 do prédio, o qual é composto de 32 apartamentos, daí que a indenização conferida à parte autora, proprietários dos apartamentos 103 e 304, deve corresponder a 1/32 (um trinta e dois avos), para cada um, do valor total do orçamento (R$ 1.163.003,52), ou seja, a quantia de R$ 36.343,86, para cada. Como já decidiu a Corte local, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, visto que se está diante de uma indenização por ilícito contratual (TJ-PE - AGV: 3669983 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). Por sua vez, o termo inicial da correção monetária é a partir da data da apresentação do orçamento pela parte autora, ou seja, 18/10/2016, uma vez que foi utilizada a quantia nele apresentada como base para fixar a verba indenizatória (TJ-PE - APL: 4091078 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 13/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016). Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora correspondente ao valor de R$ 36.343,86 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), para cada um dos autores, corrigida monetariamente pela tabela da Encoge desde a apresentação do projeto de reforço estrutural pelo réu (em 07/06/2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento do acumulado da multa decendial prevista na Cláusula 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, que deverá incidir sobre o valor necessário à reposição do bem sinistrado, a cada um dos autores, computada a partir da data de citação da empresa ré, com a ressalva do art. 412 do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo as despesas com honorários do perito, estas já adiantadas, além dos honorários dos assistentes da parte autora, bem assim da verba honorária advocatícia do seu patrono, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de setembro de 2019.CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTIJuiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITALFÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra

Sentença Nº: 2019/00415

Processo Nº: 000XXXX-38.2013.8.17.1090

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