Página 891 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

ciência ao MP. Jacareí, 11 de setembro de 2.018. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/ DP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/ SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP)

Processo 100XXXX-44.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alaíde Alves da Silva - Vistos. Reputo regularizada a representação processual da autora e, com base na documentação juntada, defiro-lhe a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como a prioridade de tramitação. Anotem-se. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, do NCPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir no caso em tela, deverá informar a possibilidade de eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação no bojo da contestação. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, do NCPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir no caso em tela, deverá informar a possibilidade de eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação no bojo da contestação. CITEM-SE, ficando os réus Wilson de Tal e Município de Jacareí advertidos do prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias úteis, respectivamente, para apresentarem a defesa (artigo 183, “caput”, c.c. 229, § 2º, c.c. 335 “caput”, do NCPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)

Processo 100XXXX-46.2019.8.26.0292 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico -Jose Francisco Ventura Batista - Desse modo, constatada a falta interesse processual ao autor, por inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Processual. Sem custas e verba honorária ante a isenção prevista no art. , LXXIII da CF e diante da ausência de comprovação de má-fé, entendimento esse, aliás, consolidado pelo STF. A presente sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 19, da Lei nº 4717/1965) de forma que, com ou sem recursos voluntários, subam os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 04 de setembro de 2019. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)

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