Página 1280 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante frequentar (em) unidade próxima de sua residência como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, e artigo 53, inciso V, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência das crianças autoras, em período integral, em uma das unidades de ensino infantil (creche municipal) mais próximas de sua residência, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Concedo o benefício da Justiça Gratuita aos autores. Int. Jundiaí, 12 de setembro de 2019. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)

Processo 101XXXX-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança L.S.R busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do (a) autor (a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 12 de setembro de 2019. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)

Processo 101XXXX-37.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança L.A.P busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do (a) autor (a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 12 de setembro de 2019. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)

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