Página 1358 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2019

QUE o problema não foi resolvido; QUE o produto ainda estava dentro do prazo de validade da garantia quando da reclamação da parte autora; QUE a autora continua no prejuízo; QUE a depoente é gerente da loja Neto Móveis; QUE o produto foi entregue lacrado à autora; que no decorrer dos dias é que o produto apresentou problema; QUE o produto foi todo pago". Informante DARLIANA GOMES DOS SANTOS:"QUE na época da compra da geladeira a depoente morava com a Autora; QUE a geladeira só funcionou seis meses, não funcionando mais desde então; QUE a autora tentou resolver o problema contatando a fabricante e a assistência técnica, mas sem êxito; QUE após o defeito a geladeira ligava, mas não esfriava; QUE a geladeira está na residência da autora; QUE a autora reclamava pela não resolução do problema; que não sabe dizer se a autora comprou outra geladeira; QUE a geladeira ficou quebrada na casa da autora mais de um ano". Assim, restou demonstrada a responsabilidade da requerida, uma vez que não cumpriu com seu dever de sanar o vício por imposição do art. 18 do CDC, dando azo ao consumidor de exigir do responsável a devolução da quantia paga pelo produto, como é o caso dos autos. Nessa esteira, da análise dos autos, vê-se que a requerente tem direito à restituição do valor pago, uma vez que adquiriu o produto e efetuou seu pagamento (vide fs. 13 e mídia fs. 36), assim como o vício do produto não fora sanado. Ressalte-se que a demandada é revel, devendo ser sua inércia também considerada para se atribuir veracidade às alegações da autora quanto ao pagamento e ao defeito do produto. Verificada a responsabilidade da demandada, resta analisar a ocorrência de danos morais. Pleiteando a indenização por danos morais, a requerente corroborou suas alegações em instrução probatória na qual a testemunha e informante ouvidas relatando o defeito no produto e o esforço da autora em solucionar o defeito do eletrodoméstico mediante ligações e deslocamentos por meses a fio, ficando inclusive por considerável lapso temporal sem um bem essencial ao lar para atender às necessidades de conservação e utilização de alimentos e bebidas (mídia DVD - fs. 36). No presente caso, percebe-se que a conduta da empresa demandada causou grande transtorno à parte requerente, ultrapassando a fronteira do mero dissabor, considerando que esta passou por restrições básicas em sua rotina familiar e despendeu tempo em seu intento de solucionar a demanda, sem a boa vontade esperada da requerida. Com efeito, não se pode entender como mero dissabor e aborrecimento o caso narrado e comprovado nos autos. Assim, quando se compra um produto novo e se paga honrosamente por ele, o consumidor não espera a frustrante realidade de ver o produto adquirido apresentar defeito, ainda mais em curto espaço de tempo. Mesmo assim, nesses casos, o CDC prevê maneiras de proteger o consumidor propiciando a resolução de tais problemas, v.g. troca de produto ou restituição do valor pago. No entanto, estando o consumidor protegido de tais percalços, é inadmissível que tenha que se deparar com negativas ou inércia da fornecedora em ver seu problema resolvido, mesmo amparado com as disposições do CDC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJPE:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE GELADEIRA NOVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO RESSARCITÓRIO E PUNITIVA/PREVENTIVA. 1. No caso de vício do produto, o fabricante, o comerciante e todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento do bem respondem solidariamente pelos danos causados, seja em razão de vício de qualidade ou de quantidade (art. 18, do CDC). 2. Visível o vício de produto e não havendo nenhuma causa excludente de responsabilidade, deve o fornecedor responder pelos danos causados.3. Sendo a opção feita pelo consumidor, a restituição do valor pago pelo bem que apresentou vício, a título de dano material, é de rigor (art. 18, § 1º, inciso II, do CDC).4. A frustração decorrente da impossibilidade de uso de geladeira nova, somado ao fato de as rés não procederem com o reparo dentro do prazo legal, sendo omissas no dever de reparar vício de um bem essencial, ultrapassam o mero dissabor. 5. A indenização por dano moral, que deve ser fixada pelo prudente, racional e motivado arbitramento judicial, tem por finalidade, a um só tempo, compensar o ofendido e punir o ofensor, cuja sanção volta-se destacadamente à prevenção. 6. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende a sua dupla função: ressarcitório e punitiva/preventiva. (Apelação 514886-9000XXXX-44.2015.8.17.1030, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe 08/03/2019) Portanto, resta configurada a existência do dano moral. Segundo preleciona o art. 186 do CC"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."E aquele que causa dano a outrem deve repará-lo, conforme determina o caput do art. 927 do CC que aduz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Seguindo o raciocínio, o ordenamento jurídico pátrio exige a presença de três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 927 do CC). Logo, comprovado que a conduta ilícita da requerida (não providenciar de pronto o conserto/substituição do produto) gerou (nexo causal) dano moral (transtorno), presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, em consequência, há o dever de indenizar. O dano moral não reflete desfalque patrimonial, mas qualquer atentado à reputação, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. A condenação do autor do dano tem caráter compensatório para a vítima a fim de lhe proporcionar prazeres como contrapartida do mal sofrido. No que toca à fixação do valor da indenização, sua quantificação deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser suficiente para recompensar a vítima pelo dano sofrido e para desestimular a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Sendo assim, observando as circunstâncias do caso, sua gravidade, a conduta e a capacidade econômica da parte requerida, bem como o mal causado, entendo que, no caso dos autos, atende ao caráter compensatório/punitivo da condenação em dano moral a fixação do quantum no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando dentro das balizas estabelecidas pelo STJ. Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Por sua vez, também se aplica correção monetária, que deve incidir a partir da prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:A) Condenar a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) referente à quantia paga pelo produto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença, nos termos da tabela ENCOGE, a partir da citação.B) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta sentença, nos termos da tabela do ENCOGE. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Intime-se a requerida para, no prazo de vinte dias, indicar responsável para recolhimento da geladeira, a qual está em poder da autora. A autora deverá disponibilizar imediatamente o produto defeituoso objeto da lide para a requerida quando do recolhimento, ficando condicionado o cumprimento da obrigação de pagar à entrega do referido produto. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários da Defensoria Pública, que fixo em 10% do valor da condenação. Intime-se a Defensoria Pública para informar, no prazo de dez dias, a conta onde deverá ser depositado o valor dos honorários. Após o trânsito em Julgado: a) Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, informando o nome do devedor, seus dados e o valor da dívida, não precisando aguardar resposta. b) não havendo requerimentos em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Ouricuri/PE, 01 de agosto de 2019. Carlos Eduardo das Neves MathiasJuiz de Direito 1

Sentença Nº: 2019/00629

Processo Nº: 000XXXX-76.2016.8.17.1020

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