Página 999 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

agir e que a execução está consubstanciada no contrato de distrato, o qual está lastreado no compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, sendo, portanto, título líquido, certo e exigível. Defendeu que, no caso em tela, é devida a multa prevista no art. 35,§ 5º, da Lei 4.591/64, ante a ausência do registro prévio da incorporação do empreendimento. Impugnou a alegada impenhorabilidade do imóvel e do veículo, ambos de propriedade do executado. Arguiu a falta de representação processual da embargante Neí Tomaz Mendes de Oliveira. Defendeu que os embargos são protelatórios, devendo ser rejeitados liminarmente, com a imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Foram juntados os documentos de fls. 289/294. Os executados se manifestaram em réplica a fls. 298/301. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 306 e 307. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, observo que a questão acerca da ausência de representação processual de Neí Tomaz Mendes de Oliveira já foi devidamente regularizada com a juntada de procuração “ad judicia” a fls. 302. Ao contrário do alegado pelo exequente em sua impugnação, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos por serem manifestamente protelatórios. A inicial dos embargos foi devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito que dão respaldo as teses jurídicas sustentadas pelo executado, o qual apenas exerceu seu direito de defesa, razão pela qual não sem vislumbra que os embargos sejam meramente protelatórios. Nessa toada, não há que se falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Afasto as impugnações à concessão do benefício da justiça gratuita ofertadas por ambas as partes. Isto porque, tanto o exequente, como o executado, comprovaram, através dos documentos de fls. 112/137 e 238/278, que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade. Nenhuma das partes logrou infirmar os documentos juntados a fls. 112/137 e 238/278 (ônus que lhes incumbiam), razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao exequente na ação de execução e aos executados nestes embargos. O interesse processual está presente na medida em que o exequente visa receber os valores pagos no instrumento particular de compromisso de compra e venda e distrato, celebrados com os executados, em razão do descumprimento da avença (não entrega do imóvel e não devolução dos valores pagos), havendo necessidade de intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia, ainda mais considerando o teor das alegações aduzidas nos embargos ofertados. A ausência de reconhecimento de firma no instrumento particular de compra e venda e no distrato, bem como a ausência de título executivo, são questões afetas ao mérito. De qualquer modo, entendo que o executado Aparecido Teodoro de Oliveira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução ajuizada pelo exequente. A ação de execução foi ajuizada pelo exequente fundamentada em um distrato celebrado, atrelado a um instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, conforme se infere de fls. 56/72 e 81/52. Em ambos os documentos (instrumento particular de compra e venda e distrato) figuram como vendedora e distratante a empresa E.C.A NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, INCORPORADORA, da qual o executado Aparecido Teodoro de Oliveira é sócio, possuindo 1.150,00 cotas, conforme se constata a fls. 86/87. Irrelevante se o executado Aparecido Teodoro de Oliveira é ou não sócio minoritário e se tem ou não poderes de gestão ou administração da sociedade, pois é fato que a execução deveria ser ajuizada somente em face da empresa executada (pessoa jurídica), única responsável pela eventual devolução dos valores pagos, cobrados na execução, oriundos do contrato particular de compromisso de compra e venda e do distrato celebrado. A responsabilidade do sócio Aparecido pelos valores executados, com a consequente expropriação de seus bens só poderia ocorrer caso houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, em razão dos requisitos previstos no art. 28 do CDC ou no art. art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu na ação de execução. Sobreleva notar que o exequente, na inicial da ação de execução, em nenhum momento, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Também não houve nenhum pedido nesse sentido, no curso da ação de execução, e muito menos a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ao contrário, o exequente optou, de forma equivocada, em ingressar com a ação de execução diretamente em face da empresa executada e de seu sócio Aparecido, contudo, no distrato e no instrumento particular de compromisso de compra e venda apenas a pessoa jurídica figurou como única responsável pela eventual devolução dos valores pagos e pela multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, postulados na ação de execução. Nesse sentido: Ementa: Compromisso de compra e venda. Embargos à execução. Sentença que acolhe os embargos e extingue a execução, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Apelo dos embargados. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Documentação dos autos suficiente para o julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de qualquer outra prova, mormente a prova oral pretendida. Contrato não assinado por duas testemunhas. Ausência de formalidade legal do documento apresentado como título executivo extrajudicial. Ilegitimidade passiva dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução. Execução ajuizada em face dos sócios da empresa contratante. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda, 100XXXX-39.2014.8.26.0132, Relator (a): Carlos Dias Motta,

Comarca: Catanduva, Órgão julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data do julgamento: 31/07/2018, Data de publicação: 02/08/2018) - grifo nosso. Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA Ação Monitória Extinção Cobrança de cheque emitido pela Pessoa Jurídica - Propositura da ação em face dos sócios - Ilegitimidade dos requeridos reconhecida Extinção da ação em razão da ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo Sentença mantida - Recurso não provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Cheque, 100XXXX-95.2014.8.26.0005, Relator (a): Heraldo de Oliveira, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2018, Data de publicação: 21/05/2018) - grifo nosso. Observo, que, diversamente do alegado pelo exequente, no caso em tela, não se aplica a regra prevista no art. , § único ou no art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, razão pela qual a ação deveria ter sido ajuizada em face do responsável que figura no título, que no caso em tela é a empresa executada E.C.A NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, INCORPORADORA, razão pela qual somente a pessoa jurídica pode responder com seus bens pessoais pelos valores executados, sendo que os bens dos sócios serão atingidos apenas no caso de haver a desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade solidária, prevista nos artigos do Código de Defesa do Consumidor, anteriormente mencionados, é cabível apenas em face de outras empresas/fornecedoras que fizerem parte integrante da cadeia de consumo, o que, evidentemente, não se aplica no caso em tela, já que, repita-se, tanto o instrumento particular de compromisso de compra e venda, como o distrato, objetos da ação de execução, foram firmados única e exclusivamente pela empresa E.C.A NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, INCORPORADORA. Nesse contexto, de rigor a extinção da ação de execução em face do executado Aparecido Teodoro de Oliveira (bem como de sua esposa que sequer foi inserida no polo passivo), eis que ele é parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida ação. Como consequência, deve ser desconstituída a penhora dos bens penhorados na ação de execução em nome do sócio Aparecido (imóvel e veículo fls. 190/191). Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução e, em consequência, reconheço a ilegitimidade passiva do executado APARECIDO TEODORO DE OLIVEIRA para figurar no polo passivo da ação de execução (Processo nº 1029246-21.2017) ajuizado pelo exequente, julgando extinta a ação de execução em face do referido executado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se apenas em face dos demais executados. Como consequência, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel e veículo do executado (imóvel da matrícula 29.123 do 2º Cartório de

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