Página 427 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

data de apresentação da contestação pelo Detran, ante a previsão legal de que os efeitos materiais da revelia alcançam apenas direitos disponíveis (art. 345, II, do Código de Processo Civil). Presunção de legitimidade que reveste os atos da Administração Pública. Autuação isenta de vícios. Ato praticado em conformidade com as normas de trânsito. Ausência de provas em sentido contrário. Apelo desprovido.” (TJ-SP. Apelação nº 100XXXX-52.2017.8.26.0292. Relator Bandeira Lins. Comarca Jacareí. 8ª Câmara de Direito Público. Julgado em 29/05/2018);. “APELAÇÃO - Multa de trânsito - Pretensão de anulação do auto de infração e imposição de multa - Alegada ausência de notificação - Desnecessidade - Ciência da autuação no ato da infração (arts. 165 e 277, § 3º, do CTB) Irresignação - Mantença. Recurso negado.” (Apelação nº 100XXXX-60.2017.8.26.0431 - Apelante: Valdeci de Oliveira - Apelada: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Juiz sentenciante: Márcio Augusto Zwicker Di Flora Julgamento 08/11/2018 V.U.); “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Anulação de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. Alegação de não recebimento de notificações de instauração do processo administrativo e de aplicação de penalidade. Inadmissibilidade. Notificações consideradas válidas por simples comprovação da postagem ao endereço constante do cadastro, sem necessidade de aviso de recebimento. Inteligência do art. 282, § 1º, CTB e art. 3º, § 1º, Resolução CONTRAN 404/12. Dados cadastrais do apelante que estão atualizados no sistema do DETRAN. Impetrante que, apesar de alegar ausência de notificação, interpôs recursos, perante à JARI e ao CETRAN, tempestivamente, nos anos de 2016 e 2017. Recurso na esfera administrativa foi indeferido, com trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Voto 11663 - Apelação 100XXXX-25.2018.8.26.0053 DC (digital) - Origem 12ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Capital - Apelante Luiz Sergio Santos Coppo - Apelado Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran - Interessado Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran - Juíza de Primeiro Grau Paula: Micheletto Cometti Decisão/Sentença 9/5/2018 - Relator Alves Braga Junior, auxiliando Des. Carlos von Adamek - Julgamento: 05/06/2019 - Relator: Alves Braga Júnior.) Como corolário, indefere-se a tutela de urgência. Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão” (enunciado nº 76 do FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV: MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP)

Processo 100XXXX-55.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Cassio Conduta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cabe ao magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Quanto à gratuidade da justiça, nos termos do art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, traga o requerente aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sua última declaração de imposto de renda ou demonstrativo de rendimento da aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ou, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: JANE DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 277653/SP)

Processo 100XXXX-10.2019.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Lucas Homero Santile - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão” (enunciado nº 76 do FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ DANILLO SPATTI (OAB 392432/SP)

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