Página 1742 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

poupadores do Estado de São Paulo. O IDEC tentou estender tal abrangência a todo o território nacional mas tal discussão não tem importância para o caso concreto pois, como dito, a impugnada reside no Estado de São Paulo e sua conta poupança era mantida nesta comarca. No mérito, a impugnação também não se sustenta, salvo em relação ao tópico da correção monetária, conforme se verá. A alegação de prescrição vintenária também não se sustenta. Neste tópico, o banco chega às raias da má-fé processual. Bem sabe a instituição financeira e seu patrono que a prescrição vintenária se refere às ações individuais de conhecimento. No caso concreto, a prescrição a ser aplicada é quinquenal, conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a contar do trânsito em julgado da ação civil pública, na forma acima mencionada. Os cálculos que instruem a inicial efetivamente merecem pontual correção, no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicado, mas não para acolher a impugnação da instituição financeira, até porque se acolhida sua tese, não haveria necessidade de alteração do cálculo. Mas uma vez que a matéria foi ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença, e tratando-se de matéria de ordem pública, pois prevista em lei federal, de rigor sua análise nesta decisão. Com efeito, constou do cálculo de fls. 16/17 a aplicação dos índices da Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como solicitou o impugnante, e não o índice de correção monetária da caderneta de poupança previsto em lei, mas não houve aplicação de expurgos posteriores. Assim, deverá ser excluído do cálculo de fls. 15/16 a correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser substituída pelo índice da Taxa Referencial (TR), na forma do artigo 12, da Lei nº 8.177/1991, mantendo, no mais, a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios na forma abaixo. Em relação à forma de atualização monetária, não se sustentam as alegações do impugnante quanto ao termo inicial dos juros de mora, índices de reajuste aplicáveis, juros remuneratórios devidos e período de aplicação destes. Os juros moratórios são devidos a partir da citação na ação civil pública, pois lá se deu a fase de conhecimento, oportunidade na qual a instituição financeira foi constituída em mora. Essa era a regra do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da propositura da ação civil pública, também prevista no artigo 405, do Código Civil atual. Com efeito, o artigo 219, do CPC/1973, assim dispunha: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” Tal artigo não previa qualquer exceção para a fixação do termo inicial da incidência de juros de mora em caso de ação civil pública. Como dito acima, é a citação válida, no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública, que constitui o devedor em mora. Como se não bastasse, transitada em julgado a sentença da ação civil pública, são necessárias as liquidações de sentença, processadas atualmente na forma do artigo 523, do CPC/2015, justamente porque o impugnante não providencia voluntariamente o pagamento do valor devido a cada poupador. Por tais razões no rito da execução de título judicial não se fala em nova citação, mas mera “intimação” nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, ou seja, não havendo citação, não se aplicava o artigo 219, do CPC/1973 nem o seu correspondente artigo 240, do atual CPC. E posição consolidada da maioria do STJ, em casos análogos, é no sentido de aplicação dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública e não na intimação para pagamento da fase de liquidação de sentença, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DEU ORIGEM À SENTENÇA LIQUIDANDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum , traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 2. Esta Superior Corte entende que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação na ação civil pública, em cuja sentença se condenou a Caixa à correção dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, e não na citação da liquidação daquela sentença coletiva. 3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp nº 1.209.595/ES - 2ª Turma - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Data julgamento: 07/12/2010 - DJE: 03/02/2011) (grifos meus). Ademais, no citado Recurso Especial nº 1.370.899/SP, foi proferido acórdão no mesmo sentido acima mencionado, conforme transcrição abaixo: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.” (STJ - REsp nº 1.370.899/SP Corte Especial - Relator: Min. SIDNEI BENETI - Data julgamento: 21/05/2014 - DJE: 03/02/2011) (grifos meus) Como se não bastasse, a aplicação dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública constou expressamente da sentença proferida naqueles autos, de forma que seu afastamento neste momento processual ofenderia a coisa julgada e, por consequência, o disposto no artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal. Em relação aos índices aplicáveis, o cálculo que instrui a inicial traz em seu bojo aquele que já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para o Plano Verão em reiterados julgamentos e no caso concreto (42,72% para janeiro de 1989). De outro lado, a correção monetária é simples atualização de valores, forma de reposição da moeda corroída pelos altos índices inflacionários evitando o enriquecimento sem causa. De qualquer modo, como acima mencionado, trata-se de dívida oriunda de contrato de caderneta de poupança, com regramento próprio, de forma que, revendo meu posicionamento, tenho que deve ser observada a forma de cálculo prevista em lei (artigo 12, da Lei nº 8.177/1991) e assim ficou determinado no título executivo no caso concreto.

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