Página 2269 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

ETW-3895, cor BRANCA. Alega a parte requerente que a parte requerida estaria em débito desde 01-04-2012. Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação de sua posse e propriedade. A petição inicial veio instruída com os documentos. Deferida a liminar, procedeu-se à apreensão (fls. 104). O réu foi citado (fls. 218), mas deixou de se manifestar (fls. 222). É o relatório. D E C I D O. Ante a revelia, bem como em razão da natureza da demanda, que não comporta dilação probatória, julgo antecipadamente esta lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, dando conta da contratação de financiamento para aquisição de bem com garantia fiduciária. De outra parte, a mora está evidenciada pelo seu desinteresse em juízo e pela prévia constituição em mora. Por fim, esta demanda objetiva a recuperação da posse direta da coisa alienada fiduciariamente, não comportando outras discussões, naturalmente reservada à via processual própria. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, atualizado. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARÃES (OAB 220678/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)

Processo 000XXXX-35.2010.8.26.0577/01 (577.10.001509-5/00001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Marcel Plivio da Silva - - Joao Batista Pires Filho - APARECIDA ZELIA ALVES PEREIRA - Ao setor responsável para publicação da r. Decisão de fls. 284/285: “Vistos. Fls. 264/266 - A medida acautelatória de indisponibilidade visa resguardar patrimônio suficiente para a execução. É medida atípica e excepcional no contexto do processo cível, que só deve ser conferida no caso de comprovação de situação de perigo caracterizada pelo receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Exemplificativamente, na dimensão da ação de improbidade administrativa, o artigo e seu parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 estatuem que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado” e que “a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano”. Neste contexto, considerando o escopo da norma, eventualmente aplicável a processos cíveis de execução individual, é desde logo desproporcional a indisponibilidade de todo e qualquer patrimônio sem qualquer distinção. A medida assecuratória deve guardar pertinência com o valor presente da execução e não ser totalitário ou sem critério algum. Merece destaque que o caso dos autos aproxima-se mais à circunstância de ausência de bens penhoráveis, na qual a parte deve buscar pesquisa e a localização do patrimônio da parte executada e, com isso, viabilizar a cognição sobre a proporcionalidade da afetação, o que não se verifica concretamente ao menos nessa altura do processo. Ademais, não houve comprovação pela parte interessada de realização de outras diligências mais eficazes não submetidas a sigilo para localizar efetivamente bens passíveis de constrição e efetiva garantia do juízo, ressalvada a regra lógica sobre valor ínfimo do artigo 836 do CPC, a justificar minimamente a frutificação dos esforços processuais ou a alegação de malícia, embaraço ou injustificada resistência à execução apta a adoção de providências de cautelaridade atípica e excepcional, senão a conclusão prática de que a situação se amolda, ainda que em um juízo de provisoriedade, naquela prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, por ora, aguarde-se provocação em arquivo. Int.”. - ADV: VERONICA TIZURO FURUSHIMA (OAB 270591/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP)

Processo 000XXXX-79.2010.8.26.0577 (577.10.002392-6) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - - SEBRAE SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - F W M Comercio de Metais LTDA - - FLAVIO WLADEMIR MORCIANI - Vista dos autos à parte requerente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da certidão supra e do ofício juntado a fls. 265/273, bem como sobre o prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), KATIA IZABEL MAKIOLKE VALVERDE (OAB 236403/SP)

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