Página 432 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

demonstra que exerce atividade profissionalcomo corretor de imóvels emSão Paulo (fls. 579), alémde figurar como sócio empessoa jurídica indicada às fls. 582/588.O representante do MPF observa que não foidemonstrado o ressarcimento de danos causados, constando da denúncia dados sobre vítimas dos fatos atribuídos a requerente (fls. 05/07). Não obstante, transcorridos aproximadamente dezessete anos desde o trânsito emjulgado da ação penaldos autos, impõe-se a conclusão de que restouconsumada a prescrição prevista emleipara a propositura de ação civilexdelito pelos prejudicados conhecidos nos autos. Conforme exposto pelo Parquet Federal, os fatos delitivos atribuídos ao requerente forampraticados entre fevereiro e março, e entre junho e agosto de 1993. De seuturno, a condenação emface do requerente transitouemjulgado na data de 11/12/2002 (fl. 394), sob a vigência do Código Civilde 1916, uma vezque o Código Civilde 2002 entrouemvigor em11/01/2003. Contudo, aplica-se na hipótese de eventualação civilexdelito o teor do artigo 2.028 do Código Civilde 2002, uma vezque não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricionalprevisto pelo Código Civilde 1916 na data da entrada emvigor do Novo Código Civil. Dessa forma, a pretensão reparatória de vítimas dos fatos imputados o requerente teria prazo de três anos, nos termos do artigo 200 do Código Civilde 2002, tendo sido consumada a prescrição no ano de 2005.Portanto, não se mostra razoávelnegar o direito a reabilitação criminalpor ausência de ressarcimento de danos quando se verifica que restouconsumada a prescrição emrelação a demandas reparatórias que poderiamter sido ajuizados pelos prejudicados indicados nos autos. Assim, demonstrado a atendimento aos requisitos previstos pelo artigo 94 do Código Penal, o requerente fazjus à reabilitação criminal, como sigilo dos registros sobre o processo e a condenação emdocumentos e certidões que venhama ser expedidos pelo Poder Público. 3. DispositivoDiante do exposto, considerando que transcorreuprazo de dois anos após a extinção da punibilidade do requerente, cumpridos os demais requisitos previstos pelo artigo 94 do Código Penal, julgo procedente o pedido de reabilitação criminalformulado por Roberto Nascimento, brasileiro, nascido aos 13/11/1962, portador do RG nº 11.702.306-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº XXX.301.618-XX, relativamente à condenação pelos delitos dos artigos , e 16 da Lei nº 7.492/1986 nos Autos nº 0082734-87.1XXX.403.0XX9. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Considerando o disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio TribunalRegionalFederalda 3º Região.Transitada emjulgado, comuniquem-se aos órgãos responsáveis por registros/estatísticas criminais, nos termos dos artigos 747 do Código de Processo Penal.P.R.I.C.São Paulo, 27 de agosto de 2019.João Batista GonçalvesJuiz Federal

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

0002334-05.2XXX.403.6XX1(DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIAAO PROCESSO 0012569-02.2XXX.403.6XX1 () ) - JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO VIEIRA DE SOUZA(PR027158 - ALESSANDRO SILVERIO E SP191189A- BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA) X CARLOS HENRIQUE BARBOSA LEMOS X BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR(SP386685 - LUCAS DOTTO BORGES E SP386192 - ANA LUIZA LALUCE RODRIGUES DEARAUJO E SP351364 - ANDRE FILIPE KEND TANABE E SP417650 - VINICIUS NOVO SOARES DE ARAUJO E SP242506 - ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO E SP256932 - FLAVIA GUIMARÃES LEARDINI E SP406613 - FLAVIA JULIO LUDOVICO) X LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES(SP400172 - BRENDA BORGES DIAS E SP169064 - PAULA SION DE SOUZA NAVES E SP286469 - BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO E SP421425 - GABRIELPIRES VIEGAS) X JOSE RICARDO NOGUEIRA BREGHIROLLI X MATEUS COUTINHO DE SA OLIVEIRA(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP308065 -CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP427079 - THAIS CARVALHO DEAZEVEDO E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E SP344738 - DIOGO REGO MOLITERNO E SP291482 - BRUNO LAMBERTMENDES DEALMEIDA E SP359758 - MARIANA BADARO GONCALLES E SP374150 - LIGIA LAZZARINI MONACO) X ADIRASSAD (SP141981 - LEONARDO MASSUD E SP174084 - PEDRO LUIZ BUENO DEANDRADE E SP189130 - CAMILA PINHEIRO FLAQUER E SP307340 - RENATO LOSINSKAS HACHULE SP358482 - RICARDO LOSINSKAS HACHULE SP385344 - CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA) X ROBERTO CUMPLIDO(SP242506 - ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO E SP256932 - FLAVIA GUIMARÃES LEARDINI E SP291728 - ANA FERNANDAAYRES DELLOSSO E SP271258 - MARCELA VENTURINI DIORIO E SP315576 - GABRIELDE FREITAS QUEIROZ E SP329811 - MARIA TEREZA GRASSI NOVAES E SP338475 - PAULA STAVROPOULU BARCHA ISOLDI E SP406613 - FLAVIA JULIO LUDOVICO E SP420663 - MARCELO KHEIRALLAH) DESPACHO DE FL. 499:(...) intimem-se as defesas do quanto deliberado às fls. 475/487, bemcomo para que apresente contrarrazões ao recurso ministerialno prazo legal.

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