Página 1297 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

(precisamente as referidas penalidades e medidas administrativas) para aquele que se recuse a fazer o teste, de modo a tornar atrativo para o motorista tal opção para não ser punido administrativamente, o motorista pode se submeter ao exame. O motorista, dessa forma, terá sempre a opção; jamais poderá ser “forçado” (coagido) a realizar o exame. A submissão ao exame não é, a rigor, um “direito” do motorista, e sim uma obrigação, para cujo descumprimento a lei prevê sanções no âmbito administrativo. Mas, estando o condutor ciente de que pode ser punido administrativamente, a não submissão ao exame é, afinal, uma opção exclusivamente sua. As alternativas à sua frente, assim, são: (a) submeter-se ao exame e arriscar consequências penais mais graves, caso seja detectada a presença de álcool no seu sangue; ou (b) não se submeter ao exame e sofrer as sanções administrativas previstas no art. 165 do CBT, a serem aplicadas de imediato (apreensão da habilitação e retenção provisória do veículo) e ao final de um processo administrativo regular (multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses). Claro que todas essas considerações, na prática, não valem para o motorista que não tem dúvidas quanto a seu estado de embriaguez. Aquele que não ingeriu nenhuma bebida alcoólica provavelmente não terá nenhuma objeção quanto a se submeter a qualquer exame. Nessa perspectiva, não há que se falar em conflito, uma vez que a referida lei converge para a satisfação das garantias individuais na medida em que atinge o interesse público, qual seja o da segurança no trânsito, que, por sua vez, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda que, eventualmente, se admitisse tal conflito, tornar-se-ia imprescindível a realização de um juízo de ponderação, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, conferese trecho de decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Intervenção Federal 2.257-6/SP: “Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...), há de perquirir-se, na aplicação do princípio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto)”. Ressalte-se, então, que em relação à máxima da ADEQUAÇÃO, não resta dúvida de que a medida foi adequada para o fim que persegue, uma vez que cria mecanismos legais de verificação do grau de embriaguez, agindo tanto na esfera preventiva, em que os motoristas cientes da possibilidade de fiscalização não cometerão a conduta, bem como na esfera punitiva, uma vez que institui sanções àqueles que não respeitarem os limites estabelecidos em lei. Cumpre também o requisito da NECESSIDADE, na medida em que os exames foram enumerados a partir de estudos visando a sua maior eficácia de forma menos gravosa, como demonstra a escolha de meios técnicos ou científicos para a fiscalização e a utilização de aparelhos homologados por órgão competente (CONTRAN). Reforça, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao produzir provas concretas e escritas sobre a fiscalização, permitindo ao indivíduo contraditar os exames e eventuais declarações dos agentes de trânsito, sem qualquer prejuízo a seus direitos, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que evita abuso por parte dos agentes administrativos. Por fim, no que tange ao subprincípio da PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, não poderia ser mais óbvia a constitucionalidade da medida tendo em vista que a importância da fiscalização da condução de veículos por motoristas embriagados se reflete diretamente nas questões de segurança e saúde pública. Embora traga restrições ao direito de ir e vir dos cidadãos, a partir de uma ponderação entre tais restrições e a relevância da redução de acidentes para a sociedade, conclui-se proporcional em sentido estrito a adoção de tal medida. Portanto, não há ilegalidade na infração dos artigos 165-A e 277 do CTB e não foi demonstrada pelo autor qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo contra ele instaurado, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. A alegação de falta de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo por ele apresentado não se sustenta, porque as decisões administrativas não estão sujeitas ao mesmo rigor de fundamentação das decisões judiciais. Além disso, apesar de o autor afirmar na inicial que as assinaturas presentes no processo administrativo carecem de competência e que há documentossem assinatura, entende-se que, como se trata de procedimento que ocorre virtualmente, a ausência de assinatura não desconstitui o ato administrativo, mesmo porque, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, que seria a ausência de legitimidade do processo administrativo, a fim de destituir o ato atacado da referida presunção de veracidade e legitimidade, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”, o que não ocorreu, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido. De outro lado, ao contrário do que alega a parte autora, as decisões que indeferiram as defesas apresentadas pela requerente não foram desprovidas de fundamentação. As decisões, embora sucintas, explicitaram que a penalidade foi aplicada com fundamento nas normas vigentes. Ademais, convém lembrar que a Portaria DETRAN 1391/2006 acrescentou à Portaria DETRAN 767/06 hipóteses nas quais há vedações ao agir da autoridade de trânsito quando do julgamento do procedimento administrativo. Aliás, este é o teor da referida Portaria DETRAN 1391/2006, verbis: “O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições relativas ao processo administrativo de constituição e julgamento das penalidades; e CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições elencadas na Portaria DETRAN nº 767/06, resolve, Artigo 1º - Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 15 da Portaria DETRAN nº 767, de 13 de abril de 2006 (DOE de 18.04.06), com a seguinte redação: § 1º. A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, não poderá: I - analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração ou da penalidade de multa de trânsito; II - julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação; III - aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo administrativo de imposição da penalidade de multa de trânsito; e IV - acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo. § 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do veículo. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” Portanto, como não ficou comprovada qualquer ilegalidade no procedimento, incabível a revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, mesmo porque, na análise do caso concreto, deve o Poder Judiciário, no tocante ao controle jurisdicional do processo administrativo, limitar-se a apreciar o campo da legalidade e regularidade do ato impugnado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o seu grau de conveniência e oportunidade. Ademais, pela documentação juntada (fls. 57/71), o procedimento foi legal e escorreito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de setembro de

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