Página 3534 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

da (s) juntada (s) nos autos de origem da (s) comunicação (ões) do (s) cumprimento (s) do (s) ato (s) de citação (ões). 6 - Consignese também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução. Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC). 7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os (as) executados (as) (art. 915, § 1º, do NCPC). 8 - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem. 9 - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e , do NCPC. 10 - Diante do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)

Processo 100XXXX-33.2019.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - José Cabral de Lima - Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 827 e 829 do NCPC). 2- O mandado será expedido em duas vias para que, após a citação, a primeira via seja imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o (s, a, as) executado (s, a, as). 3- Em havendo mais de um (a) executado (a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 No (s) mandado (s) constará(ão) também ordem (ns) de citação para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do (s) mandado (s) de citação (art. 915 NCPC). 5 - Em caso de precatória (s), o (s) prazo (s) será(ão) contado (s) da (s) juntada (s) nos autos de origem da (s) comunicação (ões) do (s) cumprimento (s) do (s) ato (s) de citação (ões). 6 - Consignese também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução. Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC). 7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os (as) executados (as) (art. 915, § 1º, do NCPC). 8 - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem. 9 - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e , do NCPC. 10 - Diante do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)

Processo 100XXXX-77.2019.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Forte Alimentos Comércio e Importação Ltda - Francisca Ivete de Souza Santos - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que demandante efetue os recolhimentos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 Código Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADALMIR CARVALHO MONTEIRO (OAB 154471/SP)

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