Página 543 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Setembro de 2019

Estrito - Homicídio Qualificado - RECORRENTE: Sinval José Alves - Autos nº: 070XXXX-07.2018.8.02.0001/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: Sinval José Alves Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do acusado SINVAL JOSÉ ALVES, em decorrência da decisão deste Juízo que rejeitou recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 220, autos dependentes /01). Tramitam nos autos dependentes /01 procedimento relacionado à hipoteca legal e arresto prévio de bens imóveis, requerido pela assistente de acusação, Sra. Lenilde Madeiro Campos Cabral. Em decisão prolatada por este Juízo nos referidos autos (/01), foi determinado o arresto prévio sobre os bens imóveis do acusado (fls. 199/203). Por seu turno, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação com o escopo de atacar a citada decisão, o que foi rejeitado por este Juízo em razão da decisão não ser passível do recurso interposto (fls. 220). Da decisão que rejeitou o recurso de apelação nos autos dependentes /01, a Defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, que tramita nestes autos dependentes /02. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público aduziu que: Alega, ainda, a necessidade de estimar nos autos o valor da responsabilidade, ou seja, o quantum da responsabilidade civil, bem como estimar o valor do bem ou bens designados, o que, alega, não foi feito. Aduz, também, que a decisão que rejeitou o recurso de apelação é nula de pleno direito, uma vez que, ausente de fundamentação. Por óbvio, o recurso não merece acolhimento. De fato, não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que, o pedido de indenização não deve, necessariamente, constar na inicial, podendo sê-lo durante a instrução criminal, mesmo porque o assistente de acusação só poderia fazê-lo após o oferecimento da denúncia e não a ela antecipá-la. Assim, o incidente cautelar da medida assecuratória do arresto atendeu ao rito previsto no art. 135 e s.s do CPP De igual modo, também há nos autos o valor estimado dos bens arrestados, bem como da responsabilidade civil, bastando uma simples leitura de suas peças. Com relação à falta de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso de apelação, segundo alegado pelo recorrente, mais uma vez, não merece prosperar. De fato, o Juízo valeu-se dos mesmos fundamentos da decisão prolatada à fl.201. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público seja NEGADO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, seguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. “. É o relatório. Passamos a decidir. Colhe-se dos autos, que os fundamentos que levaram este Juízo à rejeição do recurso orbitam em torno da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, no caso objetivo, acerca do cabimento, uma vez que se fundou em inciso que não se aplica ao caso em tela, a saber, art. 593, II do CPP, isso porque a decisão atacada pela Defesa, um arresto prévio de bens imóveis, não possuía caráter definitivo ou mesmo força de definitiva, esvaziando, portanto, o fundamento para sua interposição. Não é demais destacar, que no bojo da própria decisão que determinou o arresto prévio de bens, este Juízo inseriu parágrafo fundamentando também que a decisão ali tomada seria insuscetível do recurso de apelação, ou seja, já havia ciência das partes acerca da carência de pressuposto que pudesse consubstanciar a propositura do recurso de apelação. Nesse sentido, colaciona se o mencionado trecho da decisão ao tratar que “Ainda, salienta-se que da decisão que defere a medida não cabe recurso de apelação, pois seu caráter não definitivo vai de encontro ao que prevê o art. 593, II do CPP.” (fls. 201, autos dependentes /01). Assim, entendo que não se encontram presentes fundamentos aventados pela Defesa suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da retratação, conforme dispõe o art. 589 do CPP, razão pela qual MANTENHO a decisão que rejeitou o recurso de apelação interposto nos autos dependentes /01 (fls. 220). Determino que, em atenção ao requerimento da Defesa (fls. 51), seja trasladada cópia integral dos autos /01 para estes autos /02, ao passo que deverão subir ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para processamento e julgamento do presente recurso em sentido estrito. Outrossim, quanto ao procedimento que tramita no /01 (arresto prévio de bens), este deverá ser mantido sobrestado até passar em julgado a decisão que apreciar o recurso em sentido estrito, conforme determinação que já consta às fls. 441 (/01), a teor do art. 584 do CPP. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 18 de setembro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 073XXXX-27.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro - Autos nº 073XXXX-27.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Diego Ronaldo da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso interposto pela defesa, no prazo legal . Maceió, 18 de setembro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário

Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)

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