Página 825 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Setembro de 2019

Além disso, o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 141, que só haverá suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu bojo, o que exclui qualquer hipótese do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição.

Cumpre destacar o teor da Súmula Vinculante nº 08, que consagra o entendimento de que a prescrição e a decadência tributária são matérias reservadas à lei complementar, na forma do artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais que versavam sobre o tema. Eis o seu teor:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

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