Além disso, o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 141, que só haverá suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu bojo, o que exclui qualquer hipótese do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição.
Cumpre destacar o teor da Súmula Vinculante nº 08, que consagra o entendimento de que a prescrição e a decadência tributária são matérias reservadas à lei complementar, na forma do artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais que versavam sobre o tema. Eis o seu teor:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.