Página 3269 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 19 de Setembro de 2019

presente feito, Sr. MOETASSIM MOHAMD RASMY ZIDAN, representou a parte reclamada, alegando, naquela oportunidade, que não teria qualquer necessidade de tradutor para representar a reclamada, pois é fluente na língua portuguesa. Ademais, o art. 843, § 1o, da CLT, em sua nova redação, facultou que qualquer preposto com conhecimento dos fatos pode representar a parte reclamada, mesmo que não tenha ligação com a ré. Assim, ficando provado que a reclamada tem representante que fala o vernáculo, não é necessário o tradutor por este motivo. Todavia, a parte reclamada disse que teria testemunhas que necessitariam de tradução. Assim, defiro a nomeação de tradutor para a audiência de instrução do dia 23/09/19, às 9h45min. Como somente a parte reclamada indicou tradutor, nomeio para tal mister, nos termos do art. 162, II, do CPC, o Sr. GHASSAN AHMAR, tradutor público juramentado (telefone: 3345-2754, e-mail : gassan.ahmar@hotmail.com), residente e domiciliado Condomínio Estância Jardim Botânico, Casa 172, Brasília, DF, CEP 71.680-365. Determino a intimação do referido tradutor, via oficial de justiça, para comparecimento obrigatório na audiência de instrucao de 23/09/19, às 9h45min, nesta serventia. EXPEÇA-SE O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INTÉRPRETE. Observe a secretaria."

Ora, o deferimento de liminar em mandado de segurança, como é sabido, exige restar configurado o fundamento relevante e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida (art. , III, da Lei nº 12.016/2009).

E, no caso, compartilho do entendimento externado pelo e. Desembargador Brasilino Ramos, nos autos do MS nº 0000661-

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