Página 2520 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

só as punições do art. 12 da Lei n. 8.429/92, mas sim de ressarcimento ao erário dos valores aqui discutidos, fato este que torna este feito e as questões aqui discutidas imprescritíveis, como já assentou definitivamente do E. STF no RE n. 852475, com repercussão geral reconhecida, que deu redação a seguinte tese empossada pela Suprema Corte: ¿São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa¿. Portanto, afasto a prejudicial alegada. Passo ao mérito. Como já sumariado, o cerne da questão está em saber se houve omissão na prestação de contas dos recursos repassados pela pelo Estado tangente ao Fundo Municipal de Saúde deste município, pela ex-secretária de saúde, ora requerida, acarretando prejuízos ao erário no valor de R$ 2.548.561,76 (fls. 14). A Carta Magna inovou ao prever, no seu art. 37, § 4º, para uma categoria mais abrangente de atos lesivos à moralidade administrativa - os chamados atos de improbidade administrativa -, a suspensão dos direitos políticos, bem assim a aplicação de sanções tais como a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, além de outras, cujas formas e gradação deverão ser definidas em lei ordinária. Com efeito, a moralidade, introduzida no caput do art. 37 da Constituição de 1988, deixou de ser apenas a "moralidade" no sentido ético, para adquirir estatura de princípio jurídico, a impor padrões a serem seguidos pelos administradores da res pública. Nessa esteira, os atos de improbidade administrativa compreendem três modalidades, nos termos da Lei n. 8.429/92: a) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). In casu, tem-se clarividente a ocorrência da desídia da parte ré, pois não realizou de forma devida à prestação de contas referentes aos recursos repassados pela pelo Estado, como demonstrado de fls. 12/15 e fls. 40/48, relativos ao Acórdão do TCM-PA n. 24.579/TCM, veja-se: ¿(...) por unanimidade, considerar irregulares as contas apresentadas pela Senhora Maria José Bastos Ribeiro (...)¿ ¿(...) Notifica a senhora Maria José Bastos Ribeiro, Responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de São Domingos do Capim, no exercício financeiro de 2007, para no prazo de 15 dias, contados do recebimento desta, recolher aos cofres públicos da prefeitura municipal a importância de R$ 2.548.561,76, já atualizada monetariamente, julgada em débito (...) Insta ressaltar que deste Acordão do TCM-PA a parte ré NÃO ofertou sequer recurso. Fls. 41. Ora, a parte ré ao exercer a função pública de Secretaria Municipal de Saúde deste município tem por obrigação prestar contas das verbas recebidas, ainda que tal obrigação tenha sido delegada a outrem. Restando, assim, comprovado o elemento subjetivo de má-fé necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa, visto que é inaceitável o município de São Domingos do Capim receber verbas públicas no valor de R$ 2.548.561,76 e não apresentar a devida prestação de contas na forma determinada e prescrita na Lei, havendo claramente intenção dolosa em sua omissão acarretando grave lesão ao erário. Assim, à luz do exposto, tem-se evidenciado o ato de improbidade administrativa, pois a parte ré, quando no exercício da função pública, deixou de prestar contas das verbas repassadas pela União e Estado, afrontando os princípios da legalidade e da lealdade às instituições, estando tal conduta ímproba descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. VERBA FEDERAL REPASSADA A MUNICÍPIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE ESCOLAR. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. LEI Nº 8.429/92, ART. 11, CAPUT, INCISO VI. SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Como o réu foi condenado, em acórdão do Tribunal de Contas da União, na restituição do valor total da verba transferida ao Município, não vinga a pretensão do autor, nesta ação de improbidade, de condenação do recorrido na restituição do mesmo valor, sob pena de ocorrer o bis in idem. 2. Doutrina e jurisprudência inclinam-se, hodiernamente, pela adoção do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Adequação das sanções à extensão do dano causado (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92). 3. A pena de multa prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa pode ser imposta ao requerido, independentemente de haver ele sido condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/92, por ter sido julgado em débito em acórdão proferido em Tomada de Conta Especial no Tribunal de Contas da União, sem que isso caracterize bis in idem. 4. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (Apelação Cível nº 001XXXX-80.2006.4.01.3300/BA, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Marcus Vinicius Reis Bastos. j. 31.07.2012, unânime, DJ 07.08.2012). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A ausência de prestação de contas por ex-Prefeita configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2. Correta a condenação da ré nesse dispositivo,

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