Página 340 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

artigo , § 2º e do CPC. Também com base nesse entendimento a Câmara preventa tem isentado, reiteradamente, as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nada cogitando acerca das custas finais, porquanto sequer se verificou seu fato gerador, já que as transações ocorrem no curso do processo de habilitação e liquidação, anteriores ao efetivo cumprimento de sentença. Desse modo, revejo posicionamento anterior, forte nos motivos aqui enunciados para isentar as partes do recolhimento de custas remanescentes, bem como custas finais, se ainda não iniciada a fase de cumprimento de sentença. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa, observadas as cautelas de rigor. - ADV: SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), SALDYS & MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12638/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CRISTIANE SALDYS (OAB 208207/SP)

Processo 103XXXX-37.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Eduardo Alexandre Ronzani - - José Cadina Filho - -Odair Tadeu de Siqueira - - Levi Rodrigues Munhoz - - Antônio Gabriel Perez Rodrigues - - Janaina Aparecida Pastri Arruda - - Eliel Proença Pedroso - - Valeira Cristina Teixeira Carvalho Ronzani - - Iracema Luduino de Almeida - - Sequencia Telecomunicações e Servicos Ltda - - Teresinha Aparecida de Almeida - - Drogaria Vila Hortencia Ltda,epp - - Benedito Delalibera - - Benedita Aparecida Mascarenhas Godoy - - Angela Mariaschian Pereira - - Marisa Correa Fabri - - Anezita Meira da Silva - - Marcio Roberto Lopes - - Aparecida do Carmo de Oliveira Santos - - Edna de Jesus Teles de Oliveira - - Carlos Jose de Almeida - - Ana Augusta Galvão - - Rute de Oliveira Souza Almeida - - Clelia Cristina de Oliveira Santos - - Ruth Fazolim Moreira - - Marcio José Dal Bianco - - Anadyr Marques Gallo - - Antonio Marcos Torrilhas - - Elza Caccholari de Souza - - Helio Edimilson Torquato - -Jose Dal Bianco - - Alvaro Dimas Rodrigues Volpin - - Maria Tomé de Souza - - Rosana Felix Dal Bianco - - Valdecir Dal Bianco - - Aparecida Ferreira de Paula - - Sueli Veiga Ahyado - - Lidia Damasceno dos Snatos - - José Antonio Correa - - Benedita Edna Ferreira - - Emerson Ferreira Rocha - - Aliomar Aparecida Leti Marchetti - - Sonia Magali Correa Cabello - - Adão de Souza Castro - - Walter Correa - - Ana Chaves Grando - - Nilson Cardoso dos Santos - - Vera Lucia Alves de Alencar - - Maria Domingues Garcia - - Vera Lúcia Faria de Melo Stoppa - - Jose João Irmão - - Adalgisa Rodrigues Campos - - Jacira Martelo - - Laura Aparecida Rodrigues Mazote - - Maria Aparecida Mariani - - Maria Helena Pasturelli Delgado - - Garcez Cesar dos Santos Junior - - Marly Regina Rodrigues da Rosa - - Valdeico Domingos dos Santos - - Zilda Paulina Martins da Silva - - Irani Luques Galera Bilbau - - Cleonice Cristina Sanatana - - José Carlos Gava - - João Patrocinio Filho - - Adaias Proença Lopes - - Carlos Alberto Orlandi - - Eliana de Souza Nunes - - Emerson Luis Correa - - Arlindo Aparecido Passolongo - - João Paulo de Rezende - - Lenice Vieira Teixeira - - Vanderlei Elias Naufel - - Lusamar Aparecida de Oliveira Garcia - - Anita Azevedo Pereira - - Maria Aparecida Loutenço - - Antonio Carlos Medina Almeida - - Paulo Sérgio Cavalcante - - Mario Luiz Moreschi - - Claudia Rute Nogueira - -Antonio Padilha Filho - - Mituo Kasaka - - Antonio Luiz Lambiazzi - - Haroldo dos Santos - - Adilson Antunes Ribeiro - - Solange Regado Pires - - Andreia Aparecida dos Santos - - Luis Henrique Bassan - - Nelson Marqui - - Josefa Ferreira Ramos - - Sergio Luis Jodas Navarrete - - João Soares de Almeida - - Luiza de Fatima Oliveira Porfirio - - Dimas de Oliveira - - Leonor Leme - -Maria Eunice Postinicoff - - Zelia Maria de Sá - - Valdirene Marcolino de Goes - - Adriana Lucia Viana - - Sandra Aparecida Funes Ribeiro - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Justiça Gratuita Vistos. A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada, que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 § 3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. É injustificável a resistência da executada em apresentar os dados de seus consumidores relativos a uma ação que se iniciou em 1997, com trânsito em julgado em 2011, cuja protelação vai contra os princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Instada a trazer aos autos os dados aptos a infirmar a condição de habilitantes, cuja inversão do ônus da prova é a posição adotada por este Juízo e pela Egrégia Câmara Preventa, não o fez, como lhe incumbia o art. 373 do Código de Processo Civil, ocorrendo preclusão consumativa. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 219XXXX-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. Ademais, a questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice à habilitação. Se houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (art. 290 e 292 do Código Civil). Coube à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados ou ainda excesso de demanda em ação que teve início, frisa-se, em 1997, são argumentos frágeis, inoponíveis aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido. Com efeito, não obstante a demora injustificada na apresentação dos documentos dos consumidores, não raras vezes depara-se com documentos ilegíveis ou ainda contraditórios. Senão, vejamos: Nos autos de nº 108XXXX-44.2016.8.26.0100, a parte “Oscarmião Batista” há documentos a fls. 333 e 399 em que constam mesmo número de contrato (4100627318), com dados de habilitado a fls. 333 e dados distintos a fls. 399. Confira-se: Tal fato também é observado, entre outros, nos autos nº 104XXXX-30.2014.8.26.0100 (fls. 236 e 299), onde há mesma parte “Osorino Teixeira”, mas documentos distintos e contraditórios: Fls. 236: Fls. 299: Nos autos de nº 107XXXX-92.2016.8.26.0100 a executada traz os dados de “Roken Cid Zlatic da Silva”, CPF/CNPJ nº 06966431893 a fls. 242/243 como transferência de uso adquirida em 27/01/1995, e a fls. 257 refere que foi adquirido por meio do sistema de pagamento de tarifa de habilitação em 08/06/1997 (fls. 258). Nesses mesmos autos, há contradição com relação à parte “Maria Aparecida Berlato Batistela” a fls. 254, em que consta contrato de nº 4216848442 dentro do período da ACP e a fls. 269 traz informação diversa de “não consta”: Nos autos de nº 107XXXX-98.2016.8.26.0100 há informações contraditórias sobre a parte “Luis Roberto Muniz”, fls. 242, PEX em 02/12/1980, contrato nº 0019306180 e a fls. 247, a mesma parte, com mesmo CPF possui radiografia “não consta”. Destarte, as alegações da executada vão de encontro ao quanto determinado pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Igualmente, conforme julgado da 4ª Câmara Preventa (v. AI nº 219XXXX-86.2016.8.26.0000 e outros), os direitos decorrentes da ação civil pública regem-se pela data em que foi realizada a contratação, isto é, entre 25/08/1996 e 30/09/1997, afastando-se atos administrativos contrários à lei e eventual alegação da Telefônica a esse respeito. Deverá a parte exequente obedecer aos critérios de cálculo determinado pela Egrégia 4ª Câmara, prosseguindo no cumprimento de sentença nestes mesmos autos, oportunamente. Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), TAISA CASTILHO CRIADO (OAB 284870/SP), SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)

Processo 103XXXX-14.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.B.S. - - A.S. - - ADILSON VICENTE - - ADRIANA MARQUES LIMA - - ADRIANO DE JESUS - - AFONSO DE PONTES - - ALBINO APARECIDO RODRIGUES - - JOVELINA POLICARPO DA SILVA - - JOVINO GONÇALVES DE SOUZA - - JOVITO RODRIGUES MOURA - - JURACI PEREIRA DOS SANTOS - - JURANDIR GILLIO FILHO - - LAERTE FERRAZ e outros - T.B.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes e EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso III, b

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