Página 367 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

Ebenezer - - Jose Carlos Carvalho - - Jose Maria de Carvalho - - Joana Maria de Carvalho - - Maria de Oliveira Barros - - Josefa Barbosa Ramos - - Marli Braga de Souza - - Valber Costa - - Milton Maduro Tavares - - Jaci de Andrade Santos da Silva - - José Bezerra da Silva - - Ana Magdalena de Carvalho - - Geraldo de Almeida Viana - - Marivaldo Ribeiro Santana - - Sônia Lúcia Rosa - - Sérgio Antônio Possato - - Nadja Maria Sá dos Santos - - José Carlos Borges - - Isinete Orbelli de Oliveira - - Marta Barros de Oliveira - - Nilzete de Andrade Santos de Souza - - Sandra Helena Bernardes Sanches - - Vilma Bernardes Sanches - - Aquiles Orbelli de Oliveira - - Amandaia Lopes Maduro - - Francisco Ramos Tavares - - José de Freitas Basílio - - Davino de Oliveira - -Claudia da Costa - - Maria Aparecida da Costa - - Izabel Vecchi Candido - - Marcos Antônio Vecchi Candido - - Regina Célia dos Santos Abreu - - Neuza Ferreira Minatti - - Edson Suezawa - - Shirley Almeida da Silva - - Lourdes Possato Bezerra da Silva - -Idely Pinheiro de Araujo Silva - - Reginaldo Gonçalves Martini - - Nilce Gonçalves Martini - - Jose Bezerra da Silva - - Maria de Lourdes Gaziola - - Margareth Triffoni - - Gerson Daniel Rodrigues - - Cléria Mendes Borges - - Carlos Borges - - Katia Aparecida de Franca Modica - - Gislene de Lima Tavares - - João Luis Camilo Câmara - - Sérgio José de Carvalho - - Vidal Dias de Carvalho - - Antônio Alves Ribeiro - - José Luis Gomes dos Santos - - Maria Celeste Gomes dos Santos - - Natércia Gomes dos Santos - -Jose Andrelino dos Santos - TELEFÔNICA BRASIL SA - Vistos. A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada, que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 § 3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. É injustificável a resistência da executada em apresentar os dados de seus consumidores relativos a uma ação que se iniciou em 1997, com trânsito em julgado em 2011, cuja protelação vai contra os princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Instada a trazer aos autos os dados aptos a infirmar a condição de habilitantes, cuja inversão do ônus da prova é a posição adotada por este Juízo e pela Egrégia Câmara Preventa, não o fez, como lhe incumbia o art. 373 do Código de Processo Civil, ocorrendo preclusão consumativa. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 219XXXX-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. Ademais, a questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice à habilitação. Se houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (art. 290 e 292 do Código Civil). Coube à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados ou ainda excesso de demanda em ação que teve início, frisa-se, em 1997, são argumentos frágeis, inoponíveis aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido. Com efeito, não obstante a demora injustificada na apresentação dos documentos dos consumidores, não raras vezes depara-se com documentos ilegíveis ou ainda contraditórios. Senão, vejamos: Nos autos de nº 108XXXX-44.2016.8.26.0100, a parte “Oscarmião Batista” há documentos a fls. 333 e 399 em que constam mesmo número de contrato (4100627318), com dados de habilitado a fls. 333 e dados distintos a fls. 399. Confirase: Tal fato também é observado, entre outros, nos autos nº 104XXXX-30.2014.8.26.0100 (fls. 236 e 299), onde há mesma parte “Osorino Teixeira”, mas documentos distintos e contraditórios: Fls. 236: Fls. 299: Nos autos de nº 107XXXX-92.2016.8.26.0100 a executada traz os dados de “Roken Cid Zlatic da Silva”, CPF/CNPJ nº 06966431893 a fls. 242/243 como transferência de uso adquirida em 27/01/1995, e a fls. 257 refere que foi adquirido por meio do sistema de pagamento de tarifa de habilitação em 08/06/1997 (fls. 258). Nesses mesmos autos, há contradição com relação à parte “Maria Aparecida Berlato Batistela” a fls. 254, em que consta contrato de nº 4216848442 dentro do período da ACP e a fls. 269 traz informação diversa de “não consta”: Nos autos de nº 107XXXX-98.2016.8.26.0100 há informações contraditórias sobre a parte “Luis Roberto Muniz”, fls. 242, PEX em 02/12/1980, contrato nº 0019306180 e a fls. 247, a mesma parte, com mesmo CPF possui radiografia “não consta”. Destarte, as alegações da executada vão de encontro ao quanto determinado pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Igualmente, conforme julgado da 4ª Câmara Preventa (v. AI nº 219XXXX-86.2016.8.26.0000 e outros), os direitos decorrentes da ação civil pública regem-se pela data em que foi realizada a contratação, isto é, entre 25/08/1996 e 30/09/1997, afastando-se atos administrativos contrários à lei e eventual alegação da Telefônica a esse respeito. Deverá a parte exequente obedecer aos critérios de cálculo determinado pela Egrégia 4ª Câmara, prosseguindo no cumprimento de sentença nestes mesmos autos, oportunamente. Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)

Processo 108XXXX-96.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução -Denise Ravazzini Hora e Silva - - Elza Maria de Carvalho Mendes de Oliveira - - Oscar Valeriano da Silva - - Igreja Batista Ebenezer - - Jose Carlos Carvalho - - Jose Maria de Carvalho - - Joana Maria de Carvalho - - Maria de Oliveira Barros - - Josefa Barbosa Ramos - - Marli Braga de Souza - - Valber Costa - - Milton Maduro Tavares - - Jaci de Andrade Santos da Silva - - José Bezerra da Silva - - Ana Magdalena de Carvalho - - Geraldo de Almeida Viana - - Marivaldo Ribeiro Santana - - Sônia Lúcia Rosa - - Sérgio Antônio Possato - - Nadja Maria Sá dos Santos - - José Carlos Borges - - Isinete Orbelli de Oliveira - - Marta Barros de Oliveira - - Nilzete de Andrade Santos de Souza - - Sandra Helena Bernardes Sanches - - Vilma Bernardes Sanches - - Aquiles Orbelli de Oliveira - - Amandaia Lopes Maduro - - Francisco Ramos Tavares - - José de Freitas Basílio - - Davino de Oliveira - -Claudia da Costa - - Maria Aparecida da Costa - - Izabel Vecchi Candido - - Marcos Antônio Vecchi Candido - - Regina Célia dos Santos Abreu - - Neuza Ferreira Minatti - - Edson Suezawa - - Shirley Almeida da Silva - - Lourdes Possato Bezerra da Silva - -Idely Pinheiro de Araujo Silva - - Reginaldo Gonçalves Martini - - Nilce Gonçalves Martini - - Jose Bezerra da Silva - - Maria de Lourdes Gaziola - - Margareth Triffoni - - Gerson Daniel Rodrigues - - Cléria Mendes Borges - - Carlos Borges - - Katia Aparecida de Franca Modica - - Gislene de Lima Tavares - - João Luis Camilo Câmara - - Sérgio José de Carvalho - - Vidal Dias de Carvalho - - Antônio Alves Ribeiro - - José Luis Gomes dos Santos - - Maria Celeste Gomes dos Santos - - Natércia Gomes dos Santos - -Jose Andrelino dos Santos - TELEFÔNICA BRASIL SA - Vistos. A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada, que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 § 3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. É injustificável a resistência da executada em apresentar os dados de seus consumidores relativos a uma ação que se iniciou em 1997, com trânsito em julgado em 2011, cuja protelação vai contra os princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Instada a trazer aos autos os dados aptos a infirmar a condição de habilitantes, cuja inversão do ônus da prova é a posição adotada por este Juízo e pela Egrégia Câmara Preventa, não o fez, como lhe incumbia o art. 373 do Código de Processo Civil, ocorrendo preclusão consumativa. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos

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