Página 1995 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

Delbianco j. 09/05/2017) “Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. AIIM por não recolhimento de ICMS. Valor das multas impostas. Caráter confiscatório que se estende às penalidades. Limite que não pode suplantar o valor do tributo. Posição assente do C. STF. Multas que suplantam o valor do tributo. Penalidade que deve ser mantida, mas limitada a 100% do valor do tributo devido. Recurso provido.” (TJSP - 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 219XXXX-18.2016.8.26.0000 Rel. Des. Carlos Violante j. 22/05/2017) Ainda, o protesto de certidão de dívida ativa, que é um instrumento comumente utilizado para constituir em mora o devedor ou comprovar sua inadimplência, tem previsão legal (Art. 1º, § único, Lei nº 12.767/12 c/c Lei Estadual nº 10.710/2000, nota 9, Tabela IV) e configura meio legítimo para a Fazenda Pública constituir em mora o devedor e buscar, na esfera extrajudicial, a satisfação de seu crédito. Assim, em se tratando de documento representativo de dívida líquida, certa e exigível, o seu protesto encontra amparo legal. No mesmo sentido, cabível a inscrição nos demais órgãos de maus pagadores, sobretudo porque o juízo não se encontra garantido e o débito, tampouco, se encontra com a exigibilidade suspensa, requisitos exigidos pelo legislador (Lei 10.522/02). No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo , caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída. Nesse contexto, não há nulidade da CDA, pois está se a determinar mera retificação de índice dos juros moratórios e da base de incidência da multa, em decorrência de declaração incidental de inconstitucionalidade, não se tratando de defeito intrínseco do título. Ademais, sendo aspecto acessório do débito, o caso demanda apenas a realização de novos cálculos. Portanto, conheço e dou acolhimento em parte à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, bem como para determinar a redução da multa a 100% do valor do imposto devido. Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da parte excipiente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Préexecutividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária.” (Agravo de Instrumento nº 200XXXX-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/ RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 219XXXX-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015. Intime-se. - ADV: RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 257103/SP), DANIEL LUIZ FERNANDES (OAB 209032/SP)

Processo 150XXXX-73.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Forusi Forjaria e Usinagem Ltda - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a “inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”, pois “nos termos do art. , III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, sendo seu “o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la”. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/ SP)

Processo 150XXXX-51.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Mauser Indst Com Ltda - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a “inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”, pois “nos termos do art. , III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, sendo seu “o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la”. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP)

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