se o caso. Em sendo o caso, depreque-se a inquirição de testemunhas detidas e/ou residentes fora da jurisdição deste Juízo, observados os termos dos artigos 222, §§ 1º e 2º e 400 do CPP. Cite (m)-se e/ou requisite (m)-se o (s) réu (s). Ante a previsão legal contida no artigo 362 do CPP, deverá o Sr. Oficial de Justiça adotar o procedimento previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil, caso suspeite da ocultação do citando. O réu deverá ser advertido dos termos do artigo 367 do CPP. Cobre-se a vinda do laudo toxicológico definitivo do entorpecente apreendido, caso o mesmo ainda não tenha sido encaminhado. Ciência as partes. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL