Página 1017 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2019

TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 070XXXX-59.2019.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA João da Conceição propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de armador da construção civil e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo de suas atividades profissionais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 01/07/19, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 2010.01.1.012165-9 no qual restou concedido auxílio-doença acidentário, usufruído de 10/04/08 a 31/05/18. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de bursite em ombro direito, transtornos de discos lombares com radiculopatia e artrose de coluna vertebral, concluindo que se trata de doença ocupacional, pois a função exercida exigia sobrecarga muscular, posições forçadas e movimentos repetitivos. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função motora da coluna lombar, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral. A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional. Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor. Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 01/07/19, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral. Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 31/05/18 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez. Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial. Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do diaadia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 31/05/18 até 01/07/19, e a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a converter o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2019 18:41:58. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 072XXXX-85.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DA MOTA FILHO. Adv (s).: DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 072XXXX-85.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DA MOTA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2019 13:03:29. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar