Página 445 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Setembro de 2019

os requerimentos de habilitação/divergência de crédito deverão ser direcionados à administradora judicial, preferencialmente de modo digital, por meio do site http://www.innovareadministradora.com.br/ documento.php, ou, quando não for possível, pelo e-mail mauricio@ innovareadministradora.com.br (com exceção dos créditos trabalhistas). Por fim, cientifique-se a comunidade de credores, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de que terão acesso franqueado aos livros e documentos obrigatórios da falida, os quais poderão ser examinados no cartório desta unidade (pen drive - fl. 2105), bem como no endereço e horários informados pela administradora judicial, a saber: Travessa Germano Magrin, n.º 100, sala 407, Edifício Parthenon, Centro, Criciúma/SC, CEP: 88802-090, no horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 12:00 hrs e das 13:30 às 18:00 hrs, ou pelos telefones:(48) 3413-8211/99757977/99783115 - onde a Administradora Judicial prestará também quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários (item b, fl. 2.003). VII - Ressalto que, nos termos do art. da Lei 11.101/05, “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”. Conforme disposto no § 1º do referido dispositivo legal, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da publicação que alude o art. 99, parágrafo único da Lei n. 11.101/05, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. Deste modo, deixo de deliberar acerca da habilitação de credito de fls. 1983 e seguintes, porquanto deverá ser apresentada à Administradora Judicial na esfera administrativa. Intime-se o procurador da Caixa Econômica Federal, para ciência. VIII - Diante da atual fase processual, tendo em vista a juntada do auto de arrecadação e a avaliação do bem, afigura-se imperiosa a implementação dos atos relativos à realização do ativo, independentemente da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro geral de credores (art. 140, § 2º, da Lei n. 11.101/05), considerando a necessidade de se evitar acentuada desvalorização, bem como dispêndios com fiscalização e conservação dos bens da massa. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o requerimento de alienação dos bens pertencentes à falida, conforme auto de arrecadação e avaliação de fls. 2050-2104, a ser realizada na modalidade leilão, por lances orais, com a alienação dos bens em blocos distintos ou individualmente considerados (art. 140, III e IV, da Lei n. 11.101/05), nos termos do art. 142, inciso I, da Lei n. 11.101/05, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 7º do aludido dispositivo legal. Para os fins do Parágrafo Único do art. 891 do CPC, fica estabelecido que será vil a venda abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, parâmetro que deverá ser observado pelo leiloeiro. Ressalto que as demais condições alusivas ao leilão, inclusive quanto ao pagamento à vista, serão estabelecidas no edital. Para tanto, nomeio leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA (rua Anardo Raul Garcia, 62, Bairro São Luis, Criciúma - SANTA CATARINA - CEP: 88803-495 - telefones: (48) 3081-2310/ 3413-7180/ 9.9138-6012, e-mail: contato@dgleiloes. com.br, Site: www.danielgarcialeiloes.com.br) como leiloeiro oficial para proceder a alienação dos ativos arrecadados ao acervo da massa falida, conforme indicado por esta administradora judicial, com base no art. 43 do Decreto n.º 21.981/32, cuja remuneração fica desde logo arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor da arrematação. Advirto desde logo que “A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda” (art. 142, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005). Intime-se o leiloeiro nomeado para dizer se aceita o encargo e dar início aos trabalhos. IX - Após a realização do ativo, deliberarei acerca da expedição de alvará para remuneração do perito nomeado à fl. 1971.

ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)

Processo 031XXXX-08.2016.8.24.0008 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Novação - Autor: Malharia Camila Ltda - Autor: Malharia Camila Ltda - Ficam INTIMADAS as partes quanto ao edital de p. 2.286/2.290, que designou o dia 15.10.2019, às 14 horas para a realização do Leilão, que será realizado na Rua Anardo Raul Garcia, n. 62, Bairro São Luiz, escritório do leiloeiro, Criciúma/SC; e na forma on-line através do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br.

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