Página 436 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Setembro de 2019

COLLOR II. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VALOR AGREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE 21,87% RECONHECIDA. RECURSO REPETITIVO. 1. A pendência de julgamento da ADPF nº 165, em curso no Colendo Supremo Tribunal Federal, não conduz à suspensão da marcha dos processos referentes às ações individuais de cobrança dos expurgos inflacionários provenientes dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, tendo em vista o indeferimento do pedido liminar formulado justamente com esse fim. 2. A decisão de suspensão do curso dos processos proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli no RE nº 591797/SP limita-se aos casos relativos aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, não alcançando, portanto, as diferenças alusivas ao Plano Collor II. 3. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, a instituição financeira que firmou o contrato de abertura de conta poupança é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a reposição dos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor II. 4. Em virtude da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, deve ser reconhecido o interesse de agir do autor (titular de conta poupança mantida pela instituição ré quando do advento do plano econômico Collor II) em obter provimento jurisdicional destinado ao recebimento das diferenças no cálculo do rendimento mensal que deveria ter sido creditado nos meses de janeiro e fevereiro de 1991. 5. O exercício da pretensão ao recebimento da diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à hipótese por força do art. 2.028 do Código Civil de 2003. No entanto, os juros remuneratórios são devidos apenas no período em que a conta permaneceu aberta. 7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Representativos de Controvérsia nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no saldo existente nas cadernetas de poupança que já existiam quando do advento do Plano Collor II, não sendo permitida a utilização do novo critério de remuneração previsto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 8.177/1991. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a aplicação dos juros remuneratórios à data do encerramento da conta. (TJDF Acórdão n.980085, 20110310028318APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 331/341) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o demandado a pagar a parte autora, os valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária da conta poupança nº 003.590-7, nas épocas dos Planos econômicos impugnados, e o índice real da inflação nos períodos, nos termos da fundamentação supra, sendo Plano COLLOR I, até o limite de NCz$ 50.000,00, no percentual de 84,32% pelo IPC de março de 1990, e Plano COLLOR II, no percentual de 20,21% pelo BTN de fevereiro de 1991, descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de 0,5%, desde a ocorrência dos expurgos até o encerramento da conta. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador (BA), 20 de setembro de 2019. Isabella Santos Lago Juiza de Direito

ADV: JUÇARA TRAVASSOS FRAGA (OAB 12352/BA), THIAGO PAIVA DE AZEVEDO (OAB 35426/BA), MARCELA SOUZA BROWNE (OAB 26892/BA), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo 002XXXX-91.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: J S Barbosa Abate e Comercio de Carnes Ltda e outros - RÉU: Unibanco União de Bancos Brasileiro S/A - Considerando que não há notícia nos autos a respeito do resultado do ato de intimação pessoal da parte autora, expeça-se nova carta de intimação para que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do feito.

ADV: ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB 38303/BA), RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB 36415/BA), LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 20723/BA), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB 14470/BA) - Processo 002XXXX-53.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Maria Regina Nascimento Carvalho - RÉU: Baviera Veiculos Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da demandada para devolução dos valores depositados por ela a título de honorários periciais (fls. 142/143), e arquive-se com as formalidades legais. Salvador (BA), 24 de setembro de 2019. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito

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