Página 1531 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2019

dolo específico do réu caracterizado - insistência na prática do ato desidioso ao longo de diversos exercícios financeiros, mesmo depois de advertido das irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado irrelevância da ulterior aprovação das contas por obra da Câmara Municipal - incursão na hipótese normativa do art. 11 , inciso I, da LF nº 8.429/92 adequação e proporcionalidade das sanções impostas pelo magistrado de primeiro grau (art. 12 , inciso III, da LF nº 8.429/92) sentença parcialmente reformada, apenas para adequar as sanções impostas ao agente público. Recurso do réu (ex-Alcaide) provido em parte mínima. (TJ-SP -10013181420168260075 SP - Data de publicação: 09/04/2018) Desta feita, comprovado que o requerido, mesmo advertido por diversas vezes pelo TCE, praticou, de forma consciente e reiterada, atos desidiosos no exercício financeiro de 2015, o que culminou nas irregularidades aqui relatadas, de rigor a condenação do requerido pela pratica de ato de improbidade administrativa que violaram princípios da administração pública, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.429/1992. Contudo, em relação ao pedido de dano moral, este não merece acolhida. E isso porque, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera irregularidade ou descontentamento com a má administração, não é suficiente para caracterizar o dano moral, devendo restar comprovado o dano efetivo à coletividade, que, a meu ver não restou comprovado. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (...) 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. (...) 6.Recurso especialconhecido em parte e provido também em parte. (Fonte: STJ, RESP nº 960926 / MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ Data: 18/03/2008). Ademais, não se pode deixar de considerar que, além da reparação integral do dano, se houver, o autor também deverá arcar com o pagamento de multa civil, o que é suficiente para reparar eventuais danos à coletividade, ante a ausência de prova específica. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, reconhecendo que o requerido praticou atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o requerido Henrique da Mota Barbosa às penas de: (a) ressarcimento integral de eventual prejuízo causado ao erário por endividamento ou déficit financeiro, se houver, a ser apurado em liquidação de sentença; (b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; (c) pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor do subsidio que recebia como Prefeito Municipal; e, (d) proibição de contratar com o Poder Público e/ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Deixo de condenar o requerido na perda da função pública uma vez que não exerce mais o cargo de Prefeito Municipal. No mais, considerando que o Município de Barra do Turvo deixou de figurar no polo passivo, passando a atuar como assistente litisconsorcial do Ministério Público, deixo de condená-lo na obrigação de fazer, alertando-o, contudo, sobre a obrigação de aplicação do percentual mínimo (25%) na Educação, nos termos do artigo 21 da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade do gestor por ato de improbidade administrativa. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cabendo sua condenação em honorários advocatícios (STJ,REsp1346571/PR). Com o trânsito em julgado, e considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino: (i) a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ; (ii) seja oficiada a Justiça Eleitoral comunicando-se a suspensão dos direitos políticos do requerido, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88 e art. 15, da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010. P.I.C. - ADV: WILLIAM RUEDA CARDOSO (OAB 227204/SP), RODRIGO DE ALENCAR BUENDIA VILELA LEMOS (OAB 378318/SP)

Processo 100XXXX-88.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Antonio da Silva - Vistos, 1- Fls. 182/205: Digam sobre o laudo apresentado. 2- Fls. 256: Considerando o grau de especialização dos Peritos, a complexidade dos trabalhos realizados e o zelo profissional, bem como a dificuldade em se encontrar nesta região profissionais que aceitem o encargo para atuar nos feitos previdenciários, em virtude do pequeno valor que é atribuído pelos serviços que tais profissionais prestam nestes feitos, haja vista a desafazem em vigor, bem como a grande distância dos Municípios que fazem parte desta comarca. Acrescento, que apenas dois profissionais estão habilitados nesta comarca e que aceitam nomeação deste Juízo, salientando que estes tem seus domicílios na cidade de Santos e, que apenas uma ida e volta, corresponde a aproximadamente a 490 km, além dos pedágios, combustível e tempo despendido, entre outros, ou seja, o valor gasto pelo perito para realização da perícia, em questão, nas ações previdenciárias é maior que aquele que virá a receber. Por oportuno, justifica-se a majoração acima elencado. Arbitro os honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto. Expeça-se ofício requisitório. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

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