Página 2739 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2019

de caráter manifestamente infringente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. 3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção. 4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no CC 137520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24/02/16)“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais. Contudo, nos termos do art. , § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição. 3. Não há falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, pois, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1.519.405/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/15) E assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça paulista: Agravo de Instrumento nº 210XXXX-97.2015.8.26.0000, Relª. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/08/15; Agravo de Instrumento nº 214XXXX-53.2016.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/16; Agravo de Instrumento nº 216XXXX-06.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 28/09/16; Agravo de Instrumento nº 219XXXX-58.2015.8.26.0000, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21/10/15. Entendimento que não discrepa do da Colenda 10.ª Câmara do mesmo Tribunal: “Execução fiscal. ICMS. Sumaré. Devedora em recuperação judicial. Execução fiscal que não se suspende pelo deferimento do benefício. Eventual bloqueio de ativos financeiros, contudo, que deve ser submetido ao Juízo da recuperação judicial. Agravo de instrumento não provido. Ausência de erro, nulidade, obscuridade, contradição e omissão. Embargos de declaração rejeitados” (Agravo de Instrumento nº 220XXXX-09.2016.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 12/12/16) “EXECUÇÃO FISCAL. Executada em recuperação judicial. Circunstância que, embora não suspenda a execução fiscal (art. , § 7º, da Lei nº 11.101/2005), desloca para o juízo da recuperação a competência para decidir sobre os atos constritivos ou de alienação. Precedentes do STJ e desta 10ª Câmara. Competência do juízo da recuperação judicial que é absoluta, porque funcional. Decisão do juízo da execução fiscal que rejeitou bens móveis nomeados à penhora pela executada. Anulação, de ofício, com o reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial para decidir a questão. Agravo prejudicado” (Agravo de Instrumento nº 2007813.25.2015.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 25/05/15) Na hipótese dos autos, tendo já sido deferida a recuperação judicial, qualquer pedido de penhora deverá ser submetido ao juízo da recuperação, para que lá se delibere sobre tal pedido, uma vez que atos que importem em constrição ou redução do patrimônio da recuperanda ficam condicionados à análise e, se o caso, autorização do juízo universal. Int.. - ADV: JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO (OAB 342203/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO)

Processo 000XXXX-24.2014.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Banco Bradesco SA - MUNICÍPIO DE MOCOCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO SA em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar prescritos os créditos tributários objetos das CDAs n. 84455 (fls. 21), 84456 (fls. 22) e 84457 (fls. 23). Condeno a Municipalidade a arcar com as verbas honorárias calculadas em 10% sobre o crédito tributário exigido nas CDAs . 84455 (fls. 21), 84456 (fls. 22) e 84457 (fls. 23), bem como ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o embargante a arcar com as verbas honorárias calculadas em 10% sobre o crédito tributário exigido nas CDAs 965, 966 e 177085, bem como ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Sigam os autos na ação principal, certificando-se naqueles o resultado deste julgamento. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 000XXXX-50.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005250) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cellso Antonio Romero -Manifeste o procurador de fls. 62, a providenciar a procuração nos autos, bem como, o recolhimento de taxa de mandato, sendo 2% sobre omenorsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55, mediante GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9 , Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)

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