Página 1344 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Outubro de 2019

e terço de férias; c) 40% (quarenta por cento) a partir de 01/2017, com reflexos nas férias, 13º salário e terço de férias, bem como que integre referido adicional nos proventos da demandante durante o período em que laborar nas condições especificadas nos autos. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, devidos desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, observado os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n. 870.947 (Tema 810). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.153/09 c/c 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

ADV: CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)

Processo 030XXXX-66.2017.8.24.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Requerido: Município de Ituporanga - Requerente: Vanessa Borges Stenbach Ernert - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vanessa Borges Stenbach Ernert, em face do Município de Ituporanga-SC e, diante disso: I - Declaro prescritos eventuais débitos anteriores a 18/07/2012 conforme fundamentado no item 1.1; II - Declaro que as atividades exercidas pela autora a partir de 18/07/2012, no cargo de servente são insalubres em grau máximo 40% (quarenta por cento) por exposição ao agente insalubre lixo urbano (NR 15, anexo 14); III - Condeno o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o menor vencimento do quadro efetivo pago pelo Município, conforme previsto no artigo 127, Lei Complementar Municipal n. 20, de 17/12/2008, a partir de 18/07/2012, conforme fundamentado anteriormente, com reflexos nas férias, 13º salário e terço de férias, excetuado o período em que a autora esteve afastada em gozo de licença maternidade, bem como que integre referido adicional nos proventos da demandante durante o período que laborou nas condições especificadas nos autos. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, devidos desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, observado os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n. 870.947 (Tema 810). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.153/09 c/c 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

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