Página 944 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 10 de Outubro de 2019

para depor, valendo aqui destacar que o impedimento legal é até o terceiro grau, nos termos do art. 228, V, do Código Civil, c.c. o art. 405, § 2º, inciso I, enquanto que o primo é parente em quarto grau.

Entretanto, a relação familiar entre primos é, via de regra, caracterizada por uma amizade sólida e intima e pode, sim, gerar suspeição, nos termos do C. Civil, art. 228, IV, c.c. o art. 405, § 3º, I, do CPC.

Sob tal aspecto, como delineado pela decisão recorrida, "não se pode esperar imparcialidade no depoimento do primo do reclamante, já que há uma tendência natural da testemunha, em face do vínculo de parentesco entre as partes. Logo, a prova testemunhal produzida pelo reclamante não pode servir de fundamento para o reconhecimento de uma relação jurídica laboral, a qual constituirá efeitos obrigacionais relevantes para as partes litigantes, ficando sem efeito os depoimentos prestados."

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