Página 1362 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2019

Leuzzi Bisca - - Enidia Carvalho Fernandes - - Esvani Soeli Gibotti Vicentim - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Defiro a prioridade especial nos termos da Lei 13.466/17. Anote-se. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/ SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)

Processo 002XXXX-58.2019.8.26.0053 (processo principal 101XXXX-44.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Roseli Teresa Favoretto Castoldi - - Maria Luiza Silvestrini Vieira - - Nilza de Lima Nascimento - - Roberto Cotrim - - Romilda Maria da Silva - - Leonilda Centenaro de Carvalho - - Rosilda Lorencetti Zerbato - - Sonia Regina Gobi - - Valdete de Oliveira - - Valter Alaor Bracali - - Wilson Beltrame - - Zelinda Mathias Mendoza - -Celso Aparecido Procópio Machado - - Adivanil Aparecido Santana Batista Soares - - Anisia de Oliveira - - Antonieta Josefina dos Santos - - Antonio Leonildo Canalli - - João Batista Pilotto - - Claudete Paes dos Santos Donário - - Denice Bueno de Moraes - - Elza Carlinda Lourenco Lacerda - - Iracema Cardoso Salim - Vistos. Cumpra a São Paulo Previdência a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do (s) respectivo (s) título (s) do (s) requerente (s)/impetrante (s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB 209323/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

Processo 002XXXX-43.2019.8.26.0053 (processo principal 101XXXX-53.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença -Utilização de bens públicos - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do novo Código de Processo Civil, por carta, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Intime-se. - ADV: RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), IVAN FELIPE ROSSETTI (OAB 289474/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar