Página 111 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Outubro de 2019

à execução dos serviços, de modo que, no caso concreto, as respectivas Notas foram extemporaneamente emitidas; III) Termos de Aditamento: a) Documentos Fiscais: são imprescindíveis e devem ser apresentados pelas empresas no momento da Contratação, sendo que o descumprimento do estabelecido gera infringência aos artigos 195, § 3º (nota 11) daConstituição Federall e 1º (nota 12) da Le11.18484/92, combinado com 4747, inciso I, alínea a (nota 13) da L8.212212/91 e 2º (nota 14) da 9.012.012/95. Além disso, não foi mantida a condição de habilitação da Contratada quando da assinatura dos Termos, em afronta ao artigo 55, inciso XIII (nota 15) da Lei8.6666/93; b) Garantia Contratual: deve ser apresentada com o Termo Inicial e também em novos períodos ajustados, a fim de se preservar a segurança e a estabilidade das relações contratuais. Sugeriu, por fim, na voz do Assessor Subchefe, o pronunciamento da Secretaria, dos Responsáveis e da Contratada, o que foi por mim deferido, na forma do despacho de fls. 653/654. Nesse diapasão, Construbase Engenharia LTDA., na qualidade de líder do Consórcio Recuperação Ambiental, aduziu que as irregularidades apontadas na Concorrência e no Contrato são de responsabilidade da Contratante. Considerou exata a planilha orçamentária de fls. 9.365 a 9.498, do Processo Administrativo, na forma como foi redigida a Cláusula Primeira do Termo de Aditamento 01, ou seja, sem alteração do valor, mas com a inclusão dos serviços necessários. Asseverou, de outro lado, que o Cronograma Financeiro é elaborado pela Contratante, em conformidade com a capacidade de pagamento estimado em seu orçamento anual, cabendo à Contratada apenas a ele anuir, sendo certo que a discrepância de valores informada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no montante de R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), refere-se à previsão de reajuste (fl. 680). Juntou, por outro lado, as Certidões Fiscais das empresas que compõem o Consórcio válidas para a época de assinatura do Termo de Aditamento 01 às fls. 681/687 e apresentou demonstrativo relacionado à Garantia Contratual correspondente ao Termo de Aditamento 02, no va lor de R$ 341.368,01 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e um centavo), referente ao período de 29/05/14 a 30/05/16, e cópias de fls. 688/702 do Memorando 048/SGAF-1/SEOF/2014, para recolhimento da caução e da Apólice de Seguro datada de 03/10/14, com vigência retroativa a 29/05/14, dando garantia total ao Aditamento. Defendeu que as empresas formadoras do Consórcio apresentaram Certidões Fiscais válidas, trazendo, além disso, Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, apresentada por Construbase e válida até 29/05/14 às fls. 704/705 e o Certificado de Regularidade do FGTS da Engeform, vigente na assinatura do Termo de Aditamento. Por sua vez, José Frederico Meier Neto, após alongado preâmbulo, sustentou-se no informado pela Secretaria de que havia Orçamento previsto para a Contratação e que o despacho de autorização correspondente indicava existirem condições para prosseguimento, em que pese não tenha sido processado o documento denominado "Reserva Orçamentária". Asseverou que a Pasta se submetia ao sistema de liberação de cotas mensais instituído pela Secretaria de Planejamento – SEMPLA para a gestão orçamentária, defluindo daí que, embora houvesse prévia reserva para o exercício inteiro, a disponibilização dos recursos deveria seguir o cronograma financeiro imposto pela Administração, obrigando que o empenho e a quitação dos valores obedecessem à disponibilidade mensal de cotas. Argumentou que havia previsão para o cumprimento do cronograma para o caso em tela, ou seja, para a totalidade do exercício, mas ocorreu uma revisão orçamentária pilotada pela SEMPLA, repercutindo no planejamento de um modo geral e consequentemente no Ajuste em pauta. Por essa razão foi empenhado apenas o necessário para o primeiro mês, sendo que os valores dos meses subsequentes foram sendo liberados pela Secretaria de Planejamento. De outro lado, defendeu que a liberação em cotas financeiras tornou-se praxe na Administração, mas que, no caso concreto, os valores foram quitados, não resultando prejuízo. Também aduziu que se aplicava à questão dos Empenhos Extemporâneos, o artigo 3º (nota 16) do Decreto52.0877/11, que fixou normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2011, e a Informação6100/2010 da Procuradoria Geral do Município. Por outro lado, afirmou que a Secretaria solicitara a reserva de recursos para o exercício de 2010, porém, quando o orçamento foi publicado, ocorreu a necessidade de liberações futuras de recursos. Trouxe jurisprudência desta Corte destacando processos em que os efeitos financeiros foram aceitos apesar de irregularidades relativas à emissão de Nota de Empenho. Requereu, por fim, fossem julgados regulares a Concorrência e o Contrato, sem aplicação de multa, por não se vislumbrar dano ao Erário, dolo ou má-fé dos agentes. De outra parte, José Floriano Marques de Azevedo, devidamente oficiado, deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa, enquanto a Secretaria Municipal de Habitação limitou-se a encaminhar cópia da defesa da Contratada, já sintetizada neste Relatório. Intervindo nos autos mais uma vez, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, agora para analisar as defesas anexadas, aceitou as Certidões Fiscais apresentadas pela Contratada e o comprovante da Garantia Contratual, relacionadas aos Aditamentos, considerando sanados tais apontamentos mantendo, no entanto, os demais. No seu âmbito, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu sanadas as impropriedades destacadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e também a referente à publicação extemporânea dos Ajustes, por constituírem falhas formais. Em razão do princípio da acessoriedade, opinou pela irregularidade dos Aditamentos, uma vez que considerou irregulares a Licitação e o Contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de início reportou-se às razões de defesa colacionadas pela Pasta, para, na sequência, asseverar que o Edital e o Procedimento Licitatório se pautaram pela transparência, não sendo verificada qualquer impugnação aos atos praticados. Aduziu que o Certame contou com diversos participantes e que os atos respectivos não foram objeto de contestação, alegando existirem argumentos em prol da Secretaria aptos a relevar eventuais impropriedades. Em razão da inexistência de dano ao Erário e de qualquer irregularidade substancial que pudesse macular os Instrumentos ponderou que milita em favor dos agentes públicos a presunção de boa-fé de seus atos. Requereu, então, o acolhimento da Concorrência, do Contrato e dos Termos de Aditamento ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos. A Secretaria Geral, por seu turno, corroborou o entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo opinando, igualmente, pela irregularidade dos Instrumentos em análise. É o relatório. Voto : Inicialmente é preciso destacar que as ações tratadas neste TC – obras do Programa de Saneamento, Recuperação da Qualidade das Águas e Urbanização de Favelas – estão diretamente ligadas aos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que a Constituição Federal, no tocante a este último, prescreve: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo--se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Trata-se, a este passo, consoante lição de José Afonso da Silva, de proteção à "qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida". Leciona o ilustre Mestre: "Pode-se dizer que há dois objetos de tutela, no caso – um imediato – que é a qualidade do meio ambiente – e outro mediato – que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizados na expressão"qualidade de vida". O artigo sob nossas vistas declara que" todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ". Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é a qualidade de vida satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em bem jurídico. Isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". (nota 17) É inegável que o Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em Áreas Degradadas de Manancial Hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, Urbanização de Favelas e Regularização de Loteamentos, de que se trata, é integrado por ações a serem implementadas pelo Poder Público – no caso o Município de São Paulo, visando à preservação do meio ambiente, à solução do problema de moradia, tudo para garantir a qualidade de vida da população. É, então, com base nesse panorama maior, de tutela dos direitos fundamentais à sadia qualidade de vida e à moradia, que a matéria merece ser analisada, motivo pelo qual relevo o apontamento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle relativo à Concorrência – ausência de reserva do valor a ser despendido –, acolhendo, ainda, os argumentos de José Frederico Meier Neto, no sentido de que apesar de não ter emitido a "Nota de Reserva Orçamentária", o Orçamento comportava a despesa para a Contratação. No que pertine ao Contrato, restou comprovado que os Empenhos emitidos em 31/10/2012 atenderam ao primeiro mês do Contrato e os efetivados em 20/12/2012 cobriram as despesas de dezembro. Em relação ao tema, em Declaração de Voto por mim proferida no julgamento englobado dos e-TCMs 917/2009 e 926/2009, defendi que "apesar de não considerar adequada a conduta adotada [de emissão de Empenho apenas para o primeiro mês e não para cobrir todas as despesas do exercício], entendo que a impropriedade pode ser dada por superada, eis que a realização de empenhos mês a mês atualmente vem sendo utilizada pela Administração, com implantação do sistema de cotas nos decretos de execução orçamentária, as quais são liberadas segundo a disponibilidade de caixa, sanando, assim, o problema recorrente de empenhamento parcelado". Nesse sentido, acolho os argumentos apresentados por José Frederico Meier Neto para igualmente considerar superada a questão, mas o faço por entender que se aplica à espécie o Decreto 52.934/12, que fixou normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 2012 e não o de 52.087, arguido pelo Responsável, este referente a 2011, já que o Contrato em comento fora assinado em 2012. Relativamente ao Termo de Aditamento 01, remanesce o apontamento acerca da divergência entre os valores constantes da planilha orçamentária e os do cronograma financeiro utilizados para a elaboração do Instrumento, impropriedade, entretanto, insuficiente para gerar a declaração de irregularidade do Ajuste, estando, ainda, sanada a atinente à apresentação dos documentos fiscais para a assinatura do Termo, conforme apontado no Relatório. Quanto ao Termo de Aditamento 02, foram sanadas as impropriedades concernentes ao complemento da garantia contratual e à necessidade de comprovação da regularidade fiscal da Contratada, com a apresentação dos documentos respectivos. Por fim, no tocante à publicação extemporânea dos Ajustes, entendo tratar-se de impropriedade formal, que pode ser relevada, o que ora faço, posto que, apesar da intempestividade, foi observado o princípio da publicidade dos atos da Administração. Considero, pois, sanados todos os questionamentos formulados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo no que concerne aos Ajustes. Por todo o exposto, julgo regulares a Concorrência 07/13/2012-Sehab, o Contrato 027/2012-Sehab e os Termos de Aditamento 01 e 02. Encaminhe-se cópia do relatório, voto e Acórdão ao DD. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo em atenção ao por ele requerido. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."4) TC/003191/2010 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Elaine de Cássia Benedito, de Maria Tereza Francisca Ferreira Zuri e do Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vivo interpostos em face do V. Acórdão de 23/11/2016 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) e Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vivo – Acompanhamento – Execução do convênio – Verificar se Convênio 140/Seme/2010, cujo objeto é a realização do Programa Clube Escola – Modalidade Circo: Vila Manchester, Vila Alpina, Tatuapé, Vila Curuçá, Vila Independência, CEL José de Anchieta, CEL José Bonifácio, CEL Teotônio Vilela – Grupo 1, pelo período de 12 meses, na Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, uma vez que havia requerido vista do feito na 3.052ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer do recurso interposto pelo Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vivo, por intempestivo, e em conhecer dos demais apelos, tendo em vista o atendimento dos requisitos regimentais. Acordam, também, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento ao apelo do Órgão Fa zendário. Acordam, ademais, por maioria, ainda quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, Roberto Braguim e Edson Simões, em negar provimento aos apelos interpostos pelas Servidoras Elaine de Cássia Benedito e Maria Tereza Francisca Ferreira Zuri, mantendo-se o V. Acórdão recorrido tal como lançado, em especial, com a determinação de apuração de eventual necessidade de restituição de valores aos cofres públicos. Vencido, em parte, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator, que deu provimento parcial aos apelos apenas para o fim de afastar as multas que foram aplicadas às recorrentes. Relatório : Em julgamento os Recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelas senhoras Elaine de Cássia Benedito e Maria Tereza Francisca Zuri, e pelo Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vico, em face do v. Acórdão de fls. que, à unanimidade julgou irregular a execução do Convênio 140/SEME/2010, no período de agosto a outubro de 2010, no valor de R$ 1.102.806,24, com aplicação de multa as responsáveis. O objeto do Convênio era a realização do Programa Clube Escola na modalidade Circo (Grupo 1), nas unidades: Vila Manchester, Vila Alpina, Tatuapé, Vila Curuçá, Vila Independência, CEL José de Anchieta, CEL José Bonifácio e CEL Teotônio Vilela e tinha por objetivo oferecer aos munícipes em idade escolar a oportunidade de participar das atividades esportivas, recreativas e de lazer, fora do horário regular de aulas. O Órgão Pleno deste Tribunal considerou irregular o período da execução do convênio, porque restou evidenciada a incúria da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação sobre seus procedimentos internos de planejamento, gestão e fiscalização, apontando que a coisa pública não pode ser tratada com desídia, mas sim com a cautela necessária para o integral atendimento do interesse público. Em razão dos achados de auditoria, o Acórdão recorrido determinou que a Pasta apurasse a correta aplicação dos repasses e a necessidade de eventual restituição de valores aos cofres públicos, bem como promovesse a revisão e organização dos procedimentos internos, aperfeiçoando o tratamento dado ao planejamento, gestão e fiscalização quanto aos futuros convênios (e/ou contratos) a serem formalizados. Em seu apelo, o Órgão Fazendário argumentou que o julgado merece ser reformado integralmente, para os fins de se acolher o período da execução do ajuste examinado, uma vez que restaram apontadas apenas impropriedades formais que não acarretaram benefício indevido da contratada, aos agentes públicos ou a terceiros e tampouco dano concreto à Administração Pública. Alegou que não havendo qualquer prova concreta de dano ao erário, ou indícios de dolo, culpa ou má fé por parte dos responsáveis, forçoso é reconhecer que há razões e fundamentos a amparar os atos praticados ou ao menos ensejar o reconhecimento dos efeitos financeiros. As Senhoras Elaine de Cássia Benedito e Maria Tereza Ferreira Zuri apresentaram recursos nos mesmos termos, afirmando que não lhes cabia a fiscalização da execução do convênio, em sentido estrito, mas apenas competia-lhes participar do programa clube escola, modalidade circo, expedindo o aceite exclusivamente técnico dentro de sua área de competência. O Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vivo alegou em seu recurso que não agiu de má-fé e não causou dano ao erário e que pode ter ocorrido falha formal, razão pela qual requereu a reforma do julgado para que seja reconhecida a validade dos atos apreciados, com seus efeitos patrimoniais reconhecidos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou os recursos e concluiu que não trouxeram elementos novos aptos a alterar o Acórdão combatido. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos, eis que atenderam aos requisitos regimentais, com exceção daquele interposto pelo Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vivo, em razão de sua intempestividade. No mérito, acompanhou o entendimento da área auditora pela manutenção do v. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento dos recursos, para que o julgado possa ser reformado, considerando, ao final, regular a execução no período e valores examinados. Alternativamente, requereu o acolhimento dos efeitos financeiros produzidos, levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica, a ausência de dolo ou má-fé ou mesmo prejuízo ao erário. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e opinou conhecimento e não provimento dos recursos, à exceção daquele interposto pelo Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vivo, considerado intempestivo. É o relatório. Voto : 1 - Não conheço do recurso interposto pelo Instituto Sócio Cultural Brinquedo, por intempestivo. 2. Conheço dos demais recursos em julgamento, tendo em vista o atendimento dos requisitos regimentais. 3. No mérito, acolhendo as razões de defesa, dou provimento parcial apenas aos recursos interpostos pelas Senhoras Elaine Cássia Benedito e Maria Tereza Francisca Bezerra Zuri, para o fim de afastar as multas que lhes foram aplicadas, eis que, nos termos da cláusula 4.4.1, a elas competia tão somente o aceite técnico das atividades, sendo que os achados de auditoria que conduziram ao julgamento pela irregularidade da execução parcial do convênio, se referem, essencialmente, às falhas administrativas e contábeis, imputadas ao gestor de Prestação de Contas. 4. Nego provimento ao apelo do Órgão Fazendário, para manter inalterado o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que nenhum dos recursos apresentou elemento novo suficiente para superar os achados de auditoria. 5. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. É como voto. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: CONHEÇO dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelas servidoras Elaine de Cássia Benedito e Maria Tereza Francisca Ferreira Zuri, visto que preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. NÃO CONHEÇO do recurso ordinário apresentado pela Conveniada, Instituto Sócio Cultural Brinquedo Vivo, face à sua intempestividade, conforme manifestação dos Órgãos Técnicos. Em relação especificamente aos recursos das servidoras Elaine de Cássia Benedito e Maria Tereza Francisca Ferreira Zuri, ressalte-se que estas não podem ser responsabilizadas por todas as infrações constatadas, o que, todavia, não as isenta de responsabilidade. Conforme previsto na cláusula oitava do convênio, itens 8.1 e 8.2, ambas Recorrentes eram responsáveis pela fiscalização do convênio no que se refere às atividades realizadas. Assim, de fato, embora as Recorrentes não fossem reputadas responsáveis pela conferência de documentos financeiros e contábeis, as irregularidades constatadas não se resumem a tais aspectos da prestação de contas e atinge as atividades técnicas que lhes eram acometidas. Assim, as Recorrentes foram omissas no desempenho da tarefa de fiscalização de atividade técnica, dentro do que lhes era cabido verificar, na qualidade de interlocutoras. Não consta dos autos que as Recorrentes tenham emitido relatórios técnicos que apontassem para o uso indevido de equipamentos ou mesmo para o atraso nas instalações das tendas/lonas de circo. Também não comprovam as Recorrentes que acompanharam as aulas e atividades desenvolvidas, que são afetas à área da educação física, para a qual ambas são capacitadas a atuar. Portanto, afigura-se correta a imposição de multa às Recorrentes, pelas falhas na atividade fiscalizadora que lhes fora atribuída, que não se confunde com a atividade de análise de prestação de contas. Ainda sobre os recursos das servidoras Elaine de Cássia Benedito e Maria Tereza Francisca Ferreira Zuri, tenha-se por certo que o servidor Valter Antônio da Rocha também foi apenado em relação ao Projeto Circo Escola e ao convênio ora examinado, o que apenas se deu em processo distinto deste, qual seja, no TC 3209/2010, no que tange à formalização da avença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelas servidoras Elaine de Cássia Benedito e Maria Tereza Francisca Ferreira Zuri, mantendo-se o v. acórdão recorrido tal como lançado, em especial, com a determinação de apuração de eventual necessidade de restituição de valores aos cofres públicos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."5) TC/003000/2007 – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico (atual Secretaria Municipal da Fazenda) e Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F SA – Acompanhamento – Analisar o edital do Leilão 001/2007, cujo objeto é a venda de 808.450 Reduções Certificadas de Emissão – RCE, de titularidade da Prefeitura e colocadas à venda em um único lote, provenientes de emissões de gás metano produzidas no Aterro Bandeirantes, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Apensado o TC/003255/2007) (Tramita em conjunto com o TC/003057/2007) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/003000/2007 e TC/003057/2007, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 3.052ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim, com voto anteriormente proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator, na 3.050ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, Domingos Dissei – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, e Edson Simões, em julgar regular o edital do Leilão 001/2007. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que, nos termos de sua declaração de voto apresentada, julgou irregular o edital do certame. Relatório e voto englobados : v. TC/003057/2007. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei : v. TC/003057/2007. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/003057/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de agosto de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."6) TC/003057/2007 – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico (atual Secretaria Municipal da Fa zenda) e Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F SA/Biogás Energia Ambiental SA – Contrato 22/2007 – Prestação de serviços de assessoramento técnico especializado, para auxiliar na elaboração e divulgação do edital do Leilão 001/2007 e nos procedimentos de supervisão, operação e controle para alienação no mercado à vista, das Reduções Certificadas de Emissão – RCE, de titularidade da Prefeitura, provenientes de emissões de gás metano produzidas no Aterro Sanitário Bandeirantes, incluindo sua organização e implementação, bem como para efetuar as devidas transferências financeiras (Tramita em conjunto com o TC/003000/2007) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos englobadamente os processos TC/003000/2007 e TC/003057/2007, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 3.052ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim, com voto anteriormente proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator, na 3.050ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, Domingos Dissei – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, e Edson Simões, em julgar regular o Contrato 22/2007. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que, nos termos de sua declaração de voto apresentada, julgou irregular o Contrato 22/2007, aplicando o princípio da acessoriedade. Relatório englobado : Trago a julgamento os seguintes processos: TC: 3.000.07-48: cuida da analise do Edital de Leilão 01/2007; TC: 3.057.07-65: cuida da análise do contrato 22/2007, firmado entre a Secretaria de Finanças e a Bolsa de Mercadorias & Futuros -BM&F, visando a prestação de serviços de assessoramento técnico especializado, para auxiliar na elaboração e divulgação do Edital em análise, bem como nos procedimentos de supervisão, operação e controle do leilão eletrônico visando à alienação dos certificados no mercado de ações; e, por fim, TC: 3.255.07-29: cuida do acompanhamento do Leilão 01/2007 (processo acompanhante). Trata a matéria em exame da primeira venda de créditos relacionados às Reduções Certificadas de Emissão (RCE) – créditos de carbono – de propriedade do Município de São Paulo, com amparo na Lei Municipal 14.256, de 29 de dezembro de 2006 , que assim disciplina a matéria: Art. 41 – Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer créditos, certificados já emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitigação de gases que causem o efeito estufa na atmosfera, no âmbito do Protocolo de Kioto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor. Nesta senda, uma vez delimitado o tema em julgamento, passo a relatar, de forma simultânea, as conclusões alcançadas pela Auditoria em relação ao Edital de Leilão 01/2007, formalizadas nos autos TC 3.000.07-48 , bem como acerca do contrato firmado com a Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F, constante dos autos do TC 3.057.07-65 . Nesse sentido, observamos que nos Relatórios inaugurais, houve destaque para alguns aspectos que suscitaram dúvidas por conta, em especial, do ineditismo da matéria tratada, mas que, no curso da instrução, restaram superadas. Por esta razão, peço vênia aos meus parecer para remeter o relato à íntegra destes Relatórios, por amor à brevidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em apertada síntese, emitiu parecer no sentido de que os créditos refletem títulos negociáveis no mercado financeiro, nacional ou internacional, e que, não obstante tal fato, são de titularidade pública, pois pertencentes à Prefeitura do Município de São Paulo. Nesses termos, a regularidade da operação restou evidenciada diante da constatação de autorização legislativa para a alienação das unidades de Reduções Certificadas de Emissão (RCE), conforme art. 112, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e que tal transação caracterizou contrato de direito privado, não se submetendo, portanto, à égide da Lei 8666/93. Quanto ao contrato firmado com a BM&F, acrescentou, ainda, que os autos careciam de maiores justificativas quanto à inexigibilidade de licitação para a contratação de realização do leilão, bem como quanto ao preço contratado e à interveniência da Biogás - Energia Ambiental SA, sobre cujo detalhamento remetemos, uma vez mais, aos autos. Por oportuno, determinou--se a regular intimação dos interessados para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Das manifestações anexadas aos autos, destacamos os seguintes pontos: (a) a autorização para alienação de Reduções Certificadas de Emissão (RCE), além de consignada pela Lei Orgânica Municipal, foi também dada pelo art. 41 da Lei Municipal 14.256/2006; (b) não se aplica a esse tipo de operação a Lei 8666/93, comando este previsto em seu artigo 17, II, c e d, nem tampouco os ditames do Decreto 48.042/2006; (c) subsiste na doutrina grande controvérsia sobre a natureza jurídica das Reduções Certificadas de Emissão (RCE), em virtude da ausência de legislação federal específica sobre a matéria, mas sendo que a tendência é de entendê-las como valor mobiliário; (d) a Municipalidade é legítima proprietária das Reduções Certificadas de Emissão (RCE), ofertadas no leilão em exame, o que pode ser comprovado por meio de documentos disponibilizados pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo-MDL, dentre outros disponibilizados nos sites especializados; (e) a Comissão de Valores Mobiliários – autarquia federal competente para a regulação das bolsas de mercadorias e de futuros – autorizou expressamente a negociação das Reduções Certificadas de Emissão (RCE); (f) o Leilão em comento foi regido por regras e condições previamente definidas em Edital, aprovado pela autoridade competente, com observância das regras de igualdade de condições de participação e competitividade, bem como de forma a atender aos princípios que informam a administração pública; (g) a taxa cobrada do participante vencedor, da monta de 0,25% sobre o valor da aquisição da RCE, teve por finalidade ressarcir os custos administrativos da bolsa em decorrência da realização de operações em seu ambiente de negociação, sendo que esta encontra-se em patamar inferior ao de qualquer outro emolumento cobrado em tal setor, inexistindo custo para a Prefeitura Municipal; (h) os códigos de emissão das RCE pelo Conselho Executivo do Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, e respectivos períodos de medição, não refletem informação relevante no mercado de carbono, razão pela qual não foi inserida tal informação no respectivo Edital, além do que tal fato não traz prejuízo aos interessados vez que referidas informações são disponibilizadas nos sites especializados; (i) a divisão dos créditos de carbono entre a Prefeitura e a empresa Biogás - Energia Ambiental SA, nos termos estabelecidos pelo TA 4 ao contrato de concessão do Aterro Sanitário Bandeirantes, é perfeitamente válido, nos termos das justificativas exaradas no processo específico; (j) o percentual exigido dos participantes, a título de garantia inicial, mostrou--se compatível com o valor estimado da operação, bem como em relação a outros procedimentos de natureza similar no mercado financeiro, a época dos fatos; (k) a exigência de carta emitida pelas instituições financeiras constitui um procedimen-

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