Página 40 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 11 de Outubro de 2019

cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. II. desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III. a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV. na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2019/2020; V. as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2019. VI. novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público; Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5.º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal ou Órgão equivalente suas propostas parciais até 30 de junho de 2019. Art. 6.º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até o dia 29 de julho de 2019, fazendo constar a previsão de pagamento de 13.º salário dos Vereadores deste Município. Art. 7.º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei. Art. 8.º. Até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 9.º. Nos moldes do art. 165, § 8.º da Constituição Federal, e do art. 7.º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 80% (oitenta por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 10. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal n.º 13.019/2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: I. atendimento direto e gratuito ao público; II. certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; III. aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% (oitenta por cento) da receita total; IV. compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; V. prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo; VI. salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito. Parágrafo Único. Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 11. O custeio de despesas de outros entes se realizará nos moldes expressos do art. 62 da Lei complementar n.º 101, de 04/05/2000. Art. 12. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 13. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: I. órgão orçamentário; II. função de governo; III. grupo de natureza de despesa. Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas: I. promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II. pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade; III. obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; IV. ajuda financeira a clubes e associações de servidores; V. pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito; VI. pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VII. pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; VIII. pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, CRM, entre outros. Seção III - Da Execução do Orçamento - Art. 15. Até trinta dias após publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. § 1.º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais. § 2.º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1.º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. § 2.º. Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. § 3.º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 17. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital. Art. 18. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal n.º 8.666/1993. Art. 19. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS - Art. 20. As prioridades e metas para 2020 são as especificadas nos Anexos que integram esta lei. CAPÍTULO IV -DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II. revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; e V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS - Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I. concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores; II. criação e extinção de cargos públicos; III. criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV. provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V. revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. Art. 23. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal n.º 101/2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. Art. 24. Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais, caso ultrapassem o limite prudencial, deverão

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