Página 2738 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP)

Processo 000XXXX-86.2019.8.26.0428 (processo principal 100XXXX-76.2017.8.26.0428) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jefferson Meschiatto de Matos - Vistos. Anote-se a gratuidade judicial. Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com reconhecimento de grupo econômico apresentado em desfavor dos sócios da empresa Italianinha Maquina de Sorvetes Expresso, nome fantasia da empresa individual Júlio César da Cunha Luz, que passou a chamar Júlio César da Cunha Luz Cia Ltda., sendo o (a) Sr (a) Júlio César da Cunha Luz e o (a) Sr (a). Flávio de Souza Chagas, conforme Ficha Cadastral de fls. 16/19 e nos termos dos artigos 133 a 137 do Novo CPC, fica suspenso o curso do processo principal. Certifique-se o recebimento dos presentes nos autos principais. Deixo para analisar os pressupostos específicos em momento oportuno, com a decisão final acerca da desconsideração. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP)

Processo 000XXXX-56.2019.8.26.0428 (processo principal 100XXXX-79.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença -Cláusulas Abusivas - Paulo Jensen - Ultragás S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP), DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar