Página 87 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

há anos sem que o exequente tivesse sucesso na satisfação da dívida exequenda. E, perante o débito exequendo, respondem todos os indicados pela exequente. Dispõe o artigo 1.032 do Código Civil, in verbis: “Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é uníssona: “JULGAMENTO CITRA PETITA INOCORRÊNCIA OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS SOMENTE POR UM DOS SÓCIOS EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RECURSO QUE ATACA SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO ILEGIMITIDADE DE PARTE E DENUNCIAÇÃO À LIDE É INADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO À LIDE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE INTERVENÇÃO EXERCITÁVEL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DIANTE DA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À JUCESP DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DA CESSÃO DAS COTAS -SÓCIO RESPONDE PELA SOCIEDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE NÃO CONFIGURADA -SENTENÇA IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Apelação 101XXXX-85.2017.8.26.0161; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018) Agravo de instrumento. Ação de cobrança e perdas e danos, fase de cumprimento de sentença. Decisão deferiu desconsideração da personalidade jurídica e autorizou inclusão no polo passivo da execução dos herdeiros de sócio falecido. Iniciada fase de cumprimento de sentença em 2011. Decisões agravadas proferidas em 2014 e 2015. Sentença em fase de cumprimento há mais de sete anos. Desconsideração é medida cabível no caso concreto. Inclusão dos herdeiros de sócio falecido no polo passivo da ação. Cabimento. Herdeiros respondem pelas dívidas da empresa, até os limites da herança. Aplicação do artigo 1792, do Código Civil. Inventariante dativo apenas representa o espólio ativa e passivamente em juízo. Interpretação do artigo 618, inciso I, do CPC. Entretanto, não responde pelas dívidas deixadas pelo falecido. Agravo não provido.(TJ-SP - AI: 20080623420198260000 SP 200XXXX-34.2019.8.26.0000,

Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/05/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Desse modo, não há como as impugnantes se furtarem ao cumprimento das obrigações da sociedade, diante da inércia em proceder à alteração do contrato social e registrá-lo perante a Junta Comercial. Note-se que a execução não poderá ir além da força da herança (art. 1.792, do Código Civil). Diante de todo o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente, e desconsidero a personalidade jurídica de “Irmãos Correia Ltda.”, autorizando que a execução recaia sobre bens particulares das herdeiras Sueli Correa de Almeida, Marcia Correa de Almeida e Shirley Correa de Almeida e Sonia Correa Salero. Intime-se. -ADV: JONAS AMBROSIO GONÇALVES (OAB 51873/SP), SUELI CORREA DE ALMEIDA (OAB 55193/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/SP), DENISE MAIA DE SOUZA MACÊDO SEQUETIN (OAB 354499/SP), NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ (OAB 106860/SP), MICHELLE GLAYCE MAIA DA SILVA (OAB 197138/SP), ANDRÉ DA SILVA JORDÃO (OAB 172292/SP), CARINA DA SILVA JORDÃO (OAB 234959/SP)

Processo 000XXXX-34.2015.8.26.0505 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo da Costa Figueiredo - Adriano da Costa Figueiredo e outros - Teor do Ato: Fica a parte autora intimada da expedição de ofício ao Banco do Brasil e que o mesmo encontra-se dispon[ivel no sistema SAJ para ser impresso e levado ao Banco do Brasil. - ADV: ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar