Página 593 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Outubro de 2019

execução, trazendo aos autos substabelecimento outorgando poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, bem como ata de assembleia atualizada de eleição do síndico, uma vez que na de fls. 24/29, consta que o síndico reeleito desempenharia suas funções até a próxima AGO que se realizou em 01/2019.2) Sem prejuízo, no mesmo prazo, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento e extinção da execução, a fim de retificar o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 292, inciso I e seus §§ 1º e c/c art. 318, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que se pedem prestações vencidas e vincendas.

Proc. 004XXXX-57.2019.8.19.0203 - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO NETUNO (Adv (s). Dr (a). CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB/RJ-144806) X MARIA HELENA DE CARVALHO E OUTRO Despacho: Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção da execução, a fim de retificar o valor atribuído à causa, na forma do art. 292, inciso I, c/c §§ 1º e , do CPC, uma vez que se pedem prestações vencidas e vincendas.

Proc. 004XXXX-79.2019.8.19.0203 - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Adv (s). Dr (a). LEONARDO DE CAMARGO BARROSO (OAB/RJ-082139) X D VINO RESTAURANTE EIRELI - EPP Decisão: Cite (m)-se o (s) Executado (s) para pagar (em) o débito em três dias, ciente (s) de que poderá(ão) opor embargos à execução em quinze dias (art. 914 CPC). Em não havendo o pagamento no prazo, fica o Sr. OJA autorizado a penhorar e avaliar quantos bens sejam suficientes à quitação da dívida, observada a impenhorabilidade expressa no art. 833 do CPC, nomeando-se o devedor depositário. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito, podendo os mesmos ser reduzidos à metade em havendo pagamento no prazo. Deverá o Sr. OJA cientificar o (s) Executado (s) da penhora realizada.

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