Página 1190 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Outubro de 2019

CPP), estando o incidente gravado. Outrossim, ambas as partes requereram a juntada de tais apontamentos aos autos, o que restou permitido, recolhendo-se os documentos após a oitiva. Já no início da inquirição de Geovânio Jorge Domingos, foi esclarecido que, em razão da impossibilidade de comparecimento do Promotor de Justiça Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (manhã), assumiu os trabalhos o Promotor de Justiça Substituto Dr. Otávio Augusto Bennech Aranha Alves (tarde), cuja designação, segundo informações, está amparada em correspondente Portaria. Ainda no início do depoimento do Policial Civil Geovânio Jorge Domingos, a defesa impugnou o fato de o agente público, aqui na condição de testemunha, estar armado. O porte foi permitido, estando o agente capacitado, com a competente autorização, e inexistindo proibição ou restrição legal, tampouco situação que risco que justifique o recolhimento, acentuando-se que é dever de todos manter a urbanidade nos atos processuais. A defesa requereu que conste de Ata protesto contra tal situação. No curso da inquirição, havendo insistência no ponto, a arma foi recolhida pelo Juiz de Direito para evitar quaisquer alegações, retomando-se regularmente os trabalhos após o incidente. Na sequência, restou (aram) ouvida (s) 10 (dez) testemunha (s) de defesa, Ariadne da Silva Telles, Angela Pelizzari Oliveira, Maria Aparecida Inácio, Ederson Pedro Mendes, Rodrigo Ferreira, Ester Marcello Matias, Veridiani Filipini Friedrich, Bruno Rodrigues de Toledo, Miriam Colle Scandiel Gabim e Edivaldo Ghezzi. Houve desistência em relação à(s) testemunha (s) Elenir da Silva dos Santos, Maria das Dores da Silva, Samuel Izidoro Goulart, Michelle de Oliveira Fagundes, Alessandra Marcílio e Ana Maria da Silva, o que foi homologado. Em relação aos demais testigos, a d. defensora informou que a (s) testemunha (s) Terezinha Posser e Priscila Caroline Sartori já foi (ram) ouvida (s) na carta precatória expedida à Comarca de Cascavel/PR (fl. 6.152). Outrossim, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), constatou-se que a testemunha Luciano Silva Castro já foi ouvida na Comarca de São José/SC (autos n. 000849616.2019). Resta a oitiva, por carta (s) precatória (s), da (s) seguinte (s) testemunha (s). (a) Réu Antônio Jaisson Fraga: Valter Antônio Grah Júnior, José Dauri da Silva, Thiago Carmélio de Pinho Juttel, Rozicleia Ana de Souza e Deivid Willian Fernandes, em Santa Amaro da Imperatriz/SC, com audiência marcada para o dia 14/11/2019, às 14 horas e 30 minutos (autos n. 50000823.05.2019.8.24.0057, EPROC). Ainda: Rafaella da Cunha, na Comarca de Palhoça/SC, com audiência pautada para 18/11/2019, às 16 horas (fl. 6.375, autos n. 0004815-10.2018); (b) Ré Clícia Karina Gonçalves Pinto: Cláudia Karina Gonçalves Pinto e Natália Fernanda Gonçalves Maier, na Comarca de Araranguá/SC, com audiência agendada para 17/10/2019, às 14 horas e 10 minutos (autos n. 000XXXX-82.2019.8.24.0004). As referidas precatórias, assim como eventuais videoaudiências, não suspendem a instrução no juízo de tramitação (art. 222, §§, do CPP). Por fim, vê-se em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) que, nos autos da deprecata expedida à Comarca de São José/SC, já acima referida (autos n. 0008496-16.2019), a testemunha de defesa dos acusados Allan Gomes Barreto e André Luiz Gomes Barreto não foi encontrada, motivo pelo qual foi proferido despacho de devolução a este juízo, ficando o defensor intimado, neste ato, para fornecer o novo paradeiro de Jonathan Wuelinton Moreira, sob pena de preclusão. A prova oral foi captada pelo sistema audiovisual e, em caso de processo físico, reproduzida em CD/DVD não regravável (art. 297, §§, do CNCGJ), advertindo-se os presentes de que o conteúdo da prova se destina única e exclusivamente à instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil), punida na forma da lei. Na sequência, por vontade própria e ausência de prejuízos à ampla defesa (art. , LV, da CF), o denunciado Leonardo Albuquerque Lins foi desde logo interrogado, antecipando-se a autodefesa que seria oportunizada na audiência de amanhã. Referido acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (art. , LXIII, da CF), dispensando-se, a requerimento próprio e da defesa, seu comparecimento na data de amanhã, de maneira a evitar condução desnecessária desde São Pedro de Alcântara/SC. Da mesma forma, o defensor requereu que a ausência do réu Marcos Vargas de Morais seja interpretada como exercício do direito ao silêncio (art. , LXIII, da CF). DESPACHO: “I. INTIMESE o réu Marcos Vargas de Morais, por edital, para constituir novo defensor no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, no caso de inércia, o feito será encaminhado à Defensoria Pública (item D, acima). Até que o prazo transcorra, e mais especialmente durante a instrução, pelos motivos acima especificados, atuará como defensor ‘ad hoc’ (art. 265, § 2º, do CPP) do réu o Dr. Rômulo Haberbeck de Oliveira Amorim (item A, acima). II. PROVIDENCIE-SE o necessário para o pagamento da remuneração do d. defensor dativo, Dr. Rômulo Haberbeck de Oliveira Amorim (item B, acima). III. INTIME-SE por Diário de Justiça o advogado Dr. Márcio Rogerio Thomaz para, em 05 (cinco) dias, comprovar justa causa para a ausência à audiência instrutória, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos (art. 265 do CPP). IV. PROCEDA-SE à juntada aos autos dos apontamentos consultados pela testemunha Rodrigo Tabosa Brasileiro (art. 204, parágrafo único, do CPP), conforme requerido por ambas as partes, excluídas apenas as partes que contenham diálogos com advogados (fls. 6.113/6.116). V. SOLICITE-SE à Comarca de Cascavel/PR a remessa dos depoimento (s) da (s) testemunha (s) lá ouvida (s), Terezinha Posser e Priscila Caroline Sartori (fl. 6.152), bem como à Comarca de São José/SC a (s) declaração (ões) de Luciano Silva Castro (n. 0008496-16.2019), IMPORTANDO-SE tais provas a estes autos. VI. FICA a defesa de Allan Gomes Barreto e André Luiz Gomes Barreto intimada para, em 05 (cinco) dias, fornecer o novo paradeiro de Jonathan Wuelinton Moreira. O decurso do prazo implicará desistência tácita, desde logo homologada, assim como eventual desistência expressa. Fornecido endereço, RETORNEM conclusos para o agendamento de videoaudiência. VII. No mais, AGUARDE-SE a continuidade da instrução processual (art. 403, §§º, do CPP), a ser realizada amanhã, a partir das 09 horas e 30 minutos (arts. 351 e 352 do CNCGJ), ocasião em que a ação penal receberá o impulso cabível. VIII. FICAM os presentes intimados e já cientes da data de prosseguimento dos atos instrutórios e/ou de autodefesa. IX. CUMPRA-SE o necessário e, se preciso, REQUISITE-SE novamente o comparecimento dos acusados, exceto do réu Leonardo Albuquerque Lins, já interrogado e cuja presente fica dispensada”. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do termo.

ADV: JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB 17981/ SC), EDERSON LUIZ LEAL (OAB 22578/SC), BRUNA JULIANA DOS SANTOS COSTA (OAB 35857/SC), HEBER MACHADO MENEZES (OAB 25574/SC), JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB 26790/SC), FELIPE JOSÉ FERREIRA (OAB 39570/SC), RÔMULO HABERBECK DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 41102/ SC), OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MÁRCIO ROGÉRIO THOMAZ (OAB 51350/SC)

Processo 000XXXX-10.2018.8.24.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Autor: M. P. do E. de S. C. - Autor: M. P. do E. de S. C. - Indiciado: V. S. N. - Indiciado: V. S. N. - Réu: A. G. B. - Réu: A. G. B. - INTIMEM-SE sobre o conteúdo desta decisão. CUMPRA-SE, inclusive o determinado em audiência (fls. 6401/6404 e 6413/6415).

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