Página 1177 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

ou desobriga o autor do dever alimentar pois, em razão do caráter precário do contrato de estágio, o filho continua necessitando dos alimentos (fls. 192/194). De outro turno, pleiteou o filho Enzo Santana Ocete em sede de reconvenção, a extensão dos efeitos da sentença a ele. O pleito do filho Enzo é justo e deve ser juridicamente amparado. A necessidade alimentar do menor Enzo Santana Ocete (fls. 97) é patente, em razão da idade (12 anos e 09 meses) e do presumível consumo de alimentos, vestuário, escola, médico, entre outros gastos essenciais. Assim, tem-se nos autos uma situação sui generis: de um lado a necessidade de acolhimento parcial do pedido do autor, exonerando-se o dever alimentar do filho Gustavo, de outro a manutenção do dever alimentaro em relação ao filho Giovanni e reconhecimento do pedido reconvencional em realção ao filho Enzo. Entretanto, da análise do termo em que se fixaram os alimentos, tem-se que estes foram instituídos intuito familiae, naquele momento em favor dos corréus Gustavo e Giovanni Santana Ocete (cf. documentos de fls. 15/18). Assim, em que pese à exoneração do dever alimentar do autor/reconvindo em favor do filho Gustavo, vê-se que devem ser mantidos os alimentos, em seu valor integral, desta feita em favor dos filhos,Giovanni e Enzo posto que o primeiro, em que pese maior, ainda estuda e o segundo é menor, com necessidades presumidas, mantendo-se a obrigação intuito familiae. Neste sentido, ensina YUSSEF SAID CAHALI (Dos Alimentos. 3 ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1999, p. 543): “Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao pátrio poder, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do pátrio poder, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustenta-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder. Ou, como se decidiu: “A necessidade presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestálos provar que deles os mesmos não carecem”. Como bem apontado pelo D. Membro do Parquet (fls. 228), ante a fragilidade do conjunto probatório, insuficiente, portanto, à ilidir os fundamentos justificadores do pensionamento, deve prevalecer o encargo alimentar tal como fixado em sentença. Em hipótese análoga a dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 1984, 9.591) (6ª. CsC, TJSP, AC 170.106-1, Rel. Ernani de Paiva, 25.6.92). No mesmo diapasão, tem-se, ainda, o teor das ementas que seguem: Não provada a ocorrência de alteração significativa da situação econômico-financeira dos cônjuges, a revisão de pensão alimentícia pleiteada não se justifica (4ª. CCvTJMG, ApCv 5.976-0/87.376-4, v. un. Em 29.12.92, rel. Des. Corrêa de Marins, JM 122/158); Revisional de alimentos alteração na situação financeira não provada Improcedência Recurso impróvido (TJSP, Ap. 283.211-1/2, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, j.24.04.96). Em vista disso, de rigor a parcial procedência da ação de exoneração e a procedência da reconvenção, para o fim de manter o dever alimenter em relação ao filho Giovanni, reconhecer o dever alimentar em realção ao filho Enzo e exonerar o autor reconvindo do dever alimentar ao requerente tão somente com relação ao filho Gustavo Santana Ocete. Consigno, finalmente, que é obrigação de ambos os genitores de arcar com os cuidados com a prole (Art. 229, da Constituição Federal, verbis: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (grifos nossos)), devendo, também, a genitora dos filhos arcar com suas despesas. DECIDO. Posto isso, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE a ação revisional de alimentos proposta por Cesar Aviles Ocete, em face de Gustavo Santana Ocete e Giovanni Santana Ocete, para o fim de exonerá-lo do dever de prestar alimentos ao requerido Gustavo Santana Ocete, a partir da prolação da sentença, como antecipação de tutela, devendo permanecer a obrigação alimentar ao filho GIOVANNI SANTANA OCETE, e PROCEDENTE a reconvenção proposta por Giovanni Santana Ocete E ENZO SANTANA OCETE em face de Cesar Aviles Ocete, para incluir o filho ENZO SANTANA OCETE como beneficiário dos alimentos fixados na ação de separação consensual processo número 2966/2002 tendo em vista tratar-se de obrigação intuito familiae, MANTENDO-SE INALTERADOS OS VALORES E PERCENTUAIS DO DEVER ALIMENTAR (fls. 15/18). Servirá cópia desta sentença, se o caso, como ofício para implantação de descontos junto ao empregador ou órgão previdenciário e pagamento na forma avençada (sem necessidade de cópias adicionais). (Obs.: Eventual descumprimento sujeitará o agente, quando o caso, às sanções pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) e crime contra a administração da Justiça (art. 22 da Lei 5.478/68), cabendo à parte interessada e/ou seus advogados a impressão e encaminhamento à pessoa, empresa ou órgão público competente para que dê integral cumprimento independentemente da forma utilizada, devendo ainda informar ao órgão pagador o nome do banco, agência, conta e os demais dados da representante legal das menores para realização dos depósitos). Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas, e condeno o autor na ação revisional de alimentos a pagar ao patrono do requerido honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, e o requerido a pagar ao patrono do autor, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e , do Novo Código de Processo Civil, em face da gratuidade processual deferida ao autor às fls. 29 e que ora defiro aos requeridos. Quanto a reconvenção, diante da sucumbência, condeno o autor/reconvindo no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos/reconvintes, que ora arbitro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em 10% do valor da causa, observando quanto à execução, o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade processual deferida às fls. 29.. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça (m)-se, se o caso, a (s) certidão (ões) de honorários em favor do (a)(s) Advogado (a)(s) que atuou (aram) nos autos pelo Convênio celebrado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB no valor máximo da tabela correspondente. Após, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C.” No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. Intime-se. Santo André, 10 de outubro de 2019. - ADV: ANDRÉ PIACITELLI (OAB 292372/SP), DANIELE GOUVEA (OAB 277034/SP)

Processo 101XXXX-69.2019.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonor Tome Lopes - Aurora Thomé Lopes -Vistos. 1. Fls. 67/71: Acolho como Plano de Partilha. 2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, os valores existentes em nome da de cujus, conforme o pedido de fls. 2. 3. No mais, venham aos autos: A) Certidão de nascimento e/ou casamento de todos os herdeiros, bem como as referidas certidões em nome da de cujus; B) O Cálculo do ITCMD, o qual deverá ser deverá ser obtido via Internet, bem como a comprovação de seu recolhimento e o Protocolo de entrega da Declaração de Arrolamento junto à Secretaria da Fazenda. 4. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int. - ADV: CAROLINA MARTINS MILHAM (OAB 244741/SP)

Processo 101XXXX-36.2019.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.J. - A.J. - Vistos. 1. Fls. 66: Desanote-se a intervenção do M.P. 2. Fls. 54/56: Acolho como aditamento ao Plano de Partilha. 3. Venham aos autos: A) Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do “de cujus”. B) Protocolo de entrega da Declaração de Arrolamento junto à Secretaria da Fazenda. 4. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int. - ADV: LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP)

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