Página 2781 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

jurídica distinta. Precedentes.” (AgRg no REsp 1.207.522/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2010). Assim, “a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) não configura bis in idem, pois os dois institutos embora tenham a natureza jurídica semelhante do ponto de vista societário, não são idênticos, incidindo cada uma sobre parcelas distintas dos lucros a serem distribuídos aos acionistas.” (REsp 1.373.438-RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 11.6.2014.” Anote-se que a atualização deverá ser feita desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei n 6.404/76 e haverá incidência de juros de mora desde a citação. Fica admitida, ainda, a dedução dos juros sobre o capital próprio dos valores devidos a título de dividendos, consoante previsão o art. , §§ 1º e , da Lei 9.249/95. Por fim, em relação à dobra acionária, há que se fazer algumas ponderações, pois com a cisão da TELESP e a criação da TELESP Celular, os acionistas daquela passaram a ter igual quantidade de ações em relação a essa última empresa. Desse modo, necessário verificar a data em que foram negociadas as ações, pois se a negociação ocorreu antes da cisão da empresa, efetivada em 12/01/1998, não terá a parte exequente direito à dobra acionária porque suas ações foram alienadas antes da criação da TELESP celular, mas se for posterior, sim. No presente caso, considerando a radiografia do contrato juntada às fls. 259, verifica-se que as ações da parte exequente foram negociadas em 24/03/1999, ou seja, depois da cisão e criação da TELESP Celular, de modo que faz jus a parte exequente ao recebimento da dobra acionária. Os entendimentos anteriormente expostos sobre os dividendos, juros sobre capital próprio e dobra acionária estão de acordo com a jurisprudência do TJSP. Confira-se: “Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação. - Manutenção do critério estabelecido pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerandose o valor da ação na data do trânsito em julgado da ação civil pública. - Possibilidade de inclusão dos dividendos nas contas de liquidação, referentes a todo o período em que a acionista integrou os quadros societários, até a data do trânsito em julgado Aplicação do RESp 1.301.989/RS, em sede de recurso repetitivo. - Juros sobre o capital próprio Tal como ocorre com os dividendos, permite-se a inclusão no valor devido, observado o disposto no art. , §§ 1º e da Lei 9.249/95. - Dobra acionária. Acionista agravante que negociou suas ações em 11.12.1997, antes, portanto, da cisão que deu origem à companhia. Não tem direito ao recebimento da dobra acionária ou seu equivalente em dinheiro com relação às diferenças dessas ações (Telesp Celular) que não foram emitidas. - Honorários de sucumbência - Orientação do C. STJ de que não é cabível a verba honorária diante da rejeição da impugnação (RESp 1.134.186/RS, em sede de recurso repetitivo e Súmula 519. - Provimento em parte.” (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani;Comarca: Votuporanga;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/09/2016;Data de registro: 20/09/2016). Portanto, restam fixadas as bases para os cálculos nos seguintes termos: 1) o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação civil pública (15/08/2011). A correção deverá ser a partir do pregão da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado (15/08/2011) e juros desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (01/11/1997); 2) a fórmula de cálculo da indenização a ser utilizada é a que foi estabelecida pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.387.249/SC, qual seja, Vf = [(Cp/Vp)- Qs] x Fc x Ct (vide roteiro do cálculo transcrito anteriormente); 3) Exclusão da multa reparatória de R$ 3.000,00 prevista no título judicial, pois não se trata de caso para sua aplicação; 4) Incidência dos dividendos e dos juros sobre capital próprio com atualização desde o vencimento da obrigação e incidência de juros de mora desde a citação feita na ação civil pública (01/11/1997). Poderá ser feita a dedução dos juros sobre o capital próprio dos valores devidos a título de dividendos; 5) Inclusão da dobra acionária. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente planilha de cálculo do débito executado, considerando, para tanto, o que restou decidido e exposto nesta. Após, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, INTIME-SE a executada Telefônica Brasil SA, através de seu advogado constituído nestes autos e, este, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), PAULA BOVI (OAB 137149/SP)

Processo 100XXXX-51.2019.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.S.F.B. - - A.B. - - A.C.B. - - J.B. - Visto. Fls. 186/190: Ciente do recolhimento complementar das custas processuais iniciais. Trata-se de ação declaratória em que os autores ARTHUR BONETTI, JEFERSON BONETTI, ANTÔNIO CARLOS BONETI, CARMEM DA SILVA FLOES BONETTI, outrora sócios das empresas A. C. BONETTI CIA. LTDA ME e ARTHUR BONETTI CIA LTDA ME, pretendem obstar o andamento dos feitos de execução nº (100XXXX-12.2016.8.26.0022, 001559-24.2016.8.13.0349, 010394-32.2016.8.13.0434, 100XXXX-32.2016.8.26.0601, 000XXXX-69.2017.8.26.0601 e 100XXXX-25.2016.8.26.0601, que são promovidos em face das referidas empresas, requerendo a antecipação da tutela. Alegam que as garantias (endosso, aval e nota promissória) prestadas nos contratos de fomento mercantil 02695 e 05440, firmados entre as empresas com a requerida, exequente nas demandas acima mencionadas, são inválidas. DECIDO. Adite o autor a inicial para formular o pedido tão somente em relação às demandas que tramitam exclusivamente neste Ofício Judicial, visto ser inviável valer-se da referida ação declaratória para pretender obstar o andamento de nada menos do que 06 demandas de execução que foram promovidas em face das empresas, nas quais os autores foram sócios, sendo que algumas delas não tramitam sequer nesta Comarca ou mesmo neste Estado. E, dentre aquelas que aqui tramitam, algumas são de competência do Primeiro Oficio Judicial local. Verifica-se que o que se pretende nesta ação declaratória guarda evidente conexão com as ações de execução acima mencionadas. E, no caso, o CPC é claro em relação a tal questão, conforme dispõe o art. 55, § 2º, inciso I ou mesmo por força do § 3º do mesmo artigo, impondo-se a reunião de tais demandas, a fim de se evitar decisões conflitantes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONEXÃO - Decisão que declarou a conexão entre a execução, os embargos e a ação de conhecimento, na qual se discute a exigibilidade dos títulos (duplicatas) - Como os títulos discutidos na execução de título extrajudicial são, em parte, os mesmos constantes da ação de conhecimento, de rigor o reconhecimento da conexão - A reunião dos processos será para o julgamento da ação de conhecimento como questão prejudicial da execução e, consequentemente, dos embargos - Inteligência do art. 55, § 2º, do CPC e da Súmula 72 desta Corte - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 205XXXX-65.2019.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019)”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 72, do Eg. TJSP: “Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.” O aditamento da inicial é de rigor para que se estabeleça a correta competência deste Juízo em relação aos feitos executivos que exclusivamente tramitam neste 2º Oficio Judicial. Em relação às demandas de outros Juízos, promovam os autores a devida ação declaratória respectivamente no foro competente e conexo com as ações de execução promovidas em face das referidas empresas executadas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias par ao aditamento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS BAGANHA (OAB 85610/MG)

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