União pela lesão ao patrimônio público, em interpretação condizente com as disposições constitucionais e legais que visam a ampliar a atuação do Ministério Público em defesa do meio ambiente e do patrimônio público – art. 129, III, da Constituição Federal; art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85; art. 6º, VII, a e b, XIV, g e art. 37, d Lei Complementar 75/93 e Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. Precedentes do STJ (STJ – Primeira Seção. REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2009; EDcl no REsp 1373917/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 21/08/2017; AgRg no REsp 1481536/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/12/2014.)
2. Os recursos minerais pertencem à União, nos termos do art. 176, caput, da Constituição Federal, e sua exploração irregular não só gera prejuízo ao patrimônio público federal, como causa danos ao meio ambiente e lesa interesse difuso, além de frustrar o controle por parte do poder público quanto à exploração desse recurso não renovável.
3. Legitimidade do Ministério Público Federal e consequente competência da Justiça Federal que se reconhece.