Página 336 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Outubro de 2019

os a riscos indesejados (em razão do inconteste insegurança decorrente da falta de iluminação pública no local), impondo-lhes arcar com os prejuízos decorrentes do não uso de seu capital mobilizado e sem saber ao certo se e quando as obras serão concluídas. 7. O descumprimento reiterado dos prazos para conclusão das obras informados aos proprietários dos imóveis e a cobrança do pagamento de parcelas do financiamento imobiliário com a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor - a despeito de haver sentença transitada em julgado impedindo-a de praticar tais cobranças - afronta flagrantemente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que deveriam nortear a relação existente entre as partes (conforme obriga o art. 422 do Código Civil), pelo que deve a Terracap arcar com os efeitos econômicos de sua conduta faltosa, independentemente de haver culpa ou não pela inexecução contratual. Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil. 8. O fato de o contrato administrativo conter pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia não constitui óbice ao desfazimento do vínculo existente entre as partes se a justificativa para tal medida reside no inadimplemento voluntário da alienante. 9. Uma vez decretada a extinção prematura do contrato motivada pela inexecução contratual da Terracap, diante da ausência de dispositivo específico na Lei nº 8.666/93 para tratar das consequências econômicas advindas desse provimento, incidem, supletivamente, o art. 475 do Código Civil - que dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo, nesse caso, o recebimento de indenização pelas perdas e danos sofridos -, além dos arts. 389, 402 e 885 do mesmo diploma. 10. A indenização devida aos compradores de imóvel público no caso de inexecução voluntária da Terracap deve incluir todos os valores comprovadamente pagos à Terracap em cumprimento das obrigações financeiras vinculadas ao negócio jurídico celebrado entre as partes, podendo abranger não só as prestações mensais e adiantamentos do financiamento, como também o sinal prestado, os tributos pagos pelo imóvel e as despesas cartorárias e administrativas efetivamente desembolsadas pelos autores com a compra do imóvel, todas corrigidas monetariamente, a contar do desembolso de cada valor até a efetiva devolução. 11. Se o rompimento precoce do vínculo contratual é motivado exclusivamente por conduta faltosa da Terracap, mostra-se descabida a determinação de retenção por esta de qualquer percentual, seja a título de arras (sinal), seja a título de indenização por perdas e danos. 12. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1176525, 07082104620188070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). G.n. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. O adquirente de imóvel tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto, de modo que não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 2. Há probabilidade do direito alegado e inexistência de risco de dano quando se verifica a previsão contratual de rescisão unilateral com a aplicação de multas e encargos, o que justifica a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vindouras. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Maioria. (Acórdão 1090645, 07010311820188070000,

Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). G.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL PACTUADO COM A TERRACAP. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 01. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível, mesmo em sede de contrato com natureza administrativa, buscar-se a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado mediante licitação, ainda que por vontade do comprador, cabendo discutir, em juízo, tão somente, os efeitos jurídicos e eventuais valores derivados deste distrato." (Acórdão n.998141) 02. Recurso desprovido. (Acórdão 1081585, 07153208720178070000,

Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para autorizar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, desde o ajuizamento da ação na origem, como também todos os efeitos decorrentes da mora, em especial a possibilidade de negativação dos nomes dos agravantes, em razão do discutido nos autos de origem. Oficie-se o il. Juiz a quo dandolhe ciência desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta. Brasília, 15 de outubro de 2019 16:10:31. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator

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