Página 2201 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

indenizar, não podendo o Recorrente alcançar valores à parte Autora/Recorrida, quando esta agiu contrariamente ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.

[...] 19. Em suma, o acórdão recorrido admite a culpa da vítima, a violação ao art. 254, l do Código de Trânsito, entretanto resta por impor ao Réu/Recorrente responsabilidade indevida e desproporcional, em virtude da culpa exclusiva da Autora, em afronta aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil.

20. Sendo a culpa exclusiva da Autora, não há ato ilícito, dever de reparar e consideração acerca da extensão do dano, devendo, assim, ser afastada a condenação a este título.

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