indenizar, não podendo o Recorrente alcançar valores à parte Autora/Recorrida, quando esta agiu contrariamente ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
[...] 19. Em suma, o acórdão recorrido admite a culpa da vítima, a violação ao art. 254, l do Código de Trânsito, entretanto resta por impor ao Réu/Recorrente responsabilidade indevida e desproporcional, em virtude da culpa exclusiva da Autora, em afronta aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil.
20. Sendo a culpa exclusiva da Autora, não há ato ilícito, dever de reparar e consideração acerca da extensão do dano, devendo, assim, ser afastada a condenação a este título.