Página 7902 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

A defesa aponta negativa de vigência aos arts. , XLVI, LIV, LV, LVII, e LIX e 93, IX, todos da CF/88, bem como, aos arts. 59, 65 e 155, do Código Penal Brasileiro, arts. 171 e 172, do Código de Processo Penal, bem como aos Princípios Constitucionais da Adequação, Proporcionalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e Contraditório (e-STJ, fl. 323).

No que toca ao art. 155, § 4º, II, do CP, aduz que "não se verifica nos autos nenhuma juntada de notas fiscais, fotos ou até, extratos bancários que comprovem a existência das joias e dos valores supostamente furtados" (e-STJ, fl. 331).

Sustenta, ainda, que "não há materialidade do delito de furto das joias, porquanto, não se comprovou a existência de tais objetos, e pelo principio da isonomia e da paridade das armas, se não há provas, a defesa roga pela aplicação do principio do In Dubio pro reu, ante a temeridade de uma condenação sem a comprovação da real existência do crime, denotando a violação de normas infraconstitucionais" (e-STJ, fl. 332).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar