los. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00016380920098050141 BA 000XXXX-09.2009.8.05.0141,
Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 16/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2013) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE.1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias.2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais.4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. PRETENSÃO PARA A DENUNCIAÇÃO DO ANTERIOR GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS. ART. 7º, X, CF. I. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, notadamente aqueles decorrentes da relação de emprego, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. II. A denunciação à lide só se verifica nas hipóteses do art. 70 do CPC. III. Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com os servidores que consigo litiga. IV. O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, X, da Constituição Federal. Remessa conhecida e desprovida. (TJMA, Remessa nº 21.020/2007 - 4ª Câmara Cível, Relator Des. Jaime Ferreira de Araujo, julgado em 08 de maio de 2009).PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II - E do Município e não do ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. (TJMA, Remessa nº 19503/2007, Rel. Desa. Nelma Sarney Costa, j. 13.12.2007).Assim, tendo em vista que a municipalidade não comprovou a ausência da realização de serviços pela autora, faz jus, esta, ao recebimento do pagamento da gratificação natalina (13º salário) e férias, acrescidas de 1/3, a partir do ano de 2013, uma vez que tais verbas não foram atingidas pela prescrição quinquenal.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para :1) Determinar que o Município de Timbiras proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.2) Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (23/10/2008), a contar de outubro de 2013, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.3) Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores retroativos relativos a férias e décimo terceiro, a partir de outubro de 2013, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.4) Reconhecer a prescrição dos valores pleiteados, relativamente ao período anterior a outubro de 2013.Considerando-se os termos do RE 870947-STF, decidido em sede de Repercussão Geral, a planilha deverá ser considerada apenas quanto ao valor-base, sendo aplicados juros e correção monetária, nos termos determinados em tal julgado e explicitados infra.Tendo em vista que a condenação compreende valores devidos a partir da Lei nº 11.960/2009, nos termos do RE 870947-STF, decidido em sede de Repercussão Geral, sobre seu quantum, deve-se observar a incidência de juros de mora, os quais incidem uma única vez, nos termos do Art. 1º-F da Lei 9494/97, aplicando-se os juros da poupança e Correção Monetária pelo IPCA-E, que na fase de conhecimento ocorre com o trânsito em julgado da decisão condenatória, desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 -Juizado Especial da Fazenda Pública.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009.Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras - MA, 11 de setembro de 2019.Pablo Carvalho e MouraJuiz de Direito Resp: 162628
PROCESSO Nº 000XXXX-52.2017.8.10.0134 (12022017)