Página 1268 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Outubro de 2019

los. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00016380920098050141 BA 000XXXX-09.2009.8.05.0141,

Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 16/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2013) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE.1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias.2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais.4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. PRETENSÃO PARA A DENUNCIAÇÃO DO ANTERIOR GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS. ART. , X, CF. I. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, notadamente aqueles decorrentes da relação de emprego, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. II. A denunciação à lide só se verifica nas hipóteses do art. 70 do CPC. III. Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com os servidores que consigo litiga. IV. O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. , X, da Constituição Federal. Remessa conhecida e desprovida. (TJMA, Remessa nº 21.020/2007 - 4ª Câmara Cível, Relator Des. Jaime Ferreira de Araujo, julgado em 08 de maio de 2009).PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II - E do Município e não do ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. (TJMA, Remessa nº 19503/2007, Rel. Desa. Nelma Sarney Costa, j. 13.12.2007).Assim, tendo em vista que a municipalidade não comprovou a ausência da realização de serviços pela autora, faz jus, esta, ao recebimento do pagamento da gratificação natalina (13º salário) e férias, acrescidas de 1/3, a partir do ano de 2013, uma vez que tais verbas não foram atingidas pela prescrição quinquenal.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para :1) Determinar que o Município de Timbiras proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.2) Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (23/10/2008), a contar de outubro de 2013, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.3) Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores retroativos relativos a férias e décimo terceiro, a partir de outubro de 2013, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.4) Reconhecer a prescrição dos valores pleiteados, relativamente ao período anterior a outubro de 2013.Considerando-se os termos do RE 870947-STF, decidido em sede de Repercussão Geral, a planilha deverá ser considerada apenas quanto ao valor-base, sendo aplicados juros e correção monetária, nos termos determinados em tal julgado e explicitados infra.Tendo em vista que a condenação compreende valores devidos a partir da Lei nº 11.960/2009, nos termos do RE 870947-STF, decidido em sede de Repercussão Geral, sobre seu quantum, deve-se observar a incidência de juros de mora, os quais incidem uma única vez, nos termos do Art. 1º-F da Lei 9494/97, aplicando-se os juros da poupança e Correção Monetária pelo IPCA-E, que na fase de conhecimento ocorre com o trânsito em julgado da decisão condenatória, desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 -Juizado Especial da Fazenda Pública.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009.Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. da Lei 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras - MA, 11 de setembro de 2019.Pablo Carvalho e MouraJuiz de Direito Resp: 162628

PROCESSO Nº 000XXXX-52.2017.8.10.0134 (12022017)

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